domingo, 12 de agosto de 2007

http://www.jfceara.gov.br/consultaProcessual/consultaProcessual.asp




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JUSTIÇA FEDERAL
DIGITE O NÚMERO DO PROCESSO:
2006.81.03.002232-9
Observação da última fase: pilha 42 - decorrendo prazo (02/08/2007 15:26)
Autuado em 23/06/2006 - Consulta Realizada em: 12/08/2007 às 21:38
AUTOR : ERIVANDO DE MENDONÇA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ
REU : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
18 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 08.01 - Direito Processual Civil - Direito Processual
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Concluso ao Juiz em 12/07/2007 para Decisao
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A Constituição Federal de 1988 assegurou lugar de destaque à formação dos cidadãos ao estabelecer como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios propiciar os meios de acesso à cultura, educação e ciência (art. 23, V). Diz, ainda, que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205).

A mesma Carta Política previu que educação fundamental e infantil será promovida prioritariamente pelos municípios, e que os ensinos médio e fundamental são da atribuição preferencial dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, §§ 2º e 3º, respectivamente). Contudo, nada dispôs a respeito da educação superior, o que nos induz a concluir que os Estados da Federação, em princípio, podem prestar serviço de ensino superior. Daí é de se indagar: para que promovam a educação superior, dependem os Estados de autorização da União?

A resposta nos é dada pela Lei Federal n.º 9.394/96, promulgada no exercício da competência privativa da União para legislar acerca das diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), cujos arts. 10, 16 e 17, dispõem:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (grifo nosso)
(...)
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
(grifos nossos)

Por assim dizer, compondo as Universidades Estaduais, a exemplo da UVA, o sistema estadual de ensino superior, é de se ter em mente que os atos de seus dirigentes não são praticados por delegação da União, porquanto a autorização, o reconhecimento, o credenciamento, a supervisão e a avaliação dos cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino advêm do próprio Estado (v. art. 10, IV).

Em sufrágio desse raciocínio, reza o art. 2º, do Decreto n.º 5.773/2006, que regulamentou o art. 46 da LDB:

Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. (grifos nossos)

Pois bem.

Toda a argumentação acima traçada pretende demonstrar a ausência de interesse da União, autarquia ou fundação pública federal na causa apto a atrair a competência para a Justiça Federal.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo se verifica do precedente assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2. Assim, se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
3. Por outro lado, se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresas pública federal.
4. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do sistema estadual de ensino, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.
5. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
6. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
(CC 45660 - Processo nº 200401085316/PB - Primeira Seção - Ministro Castro Meira - DJ 11.4.2005)

À luz do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito. Por economia processual, entretanto, abstenho-me de suscitar o incidente cabível, pelo que determino o retorno dos presentes ao Douto Juízo de origem, com as nossas homenagens.

Caso, todavia, o nobre magistrado da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE mantenha seu posicionamento, poderá submeter a matéria diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, ou, se preferir, devolver para que este juízo assim o faça.

Intimem-se. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na Distribuição.

Expedientes Necessários.





3



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Registro do Sistema em 13/07/2007
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Carta de Intimação CIC.0018.000967-9/2007 expedido em 24/07/2007.
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Mandado MIC.0018.000141-9/2007 expedido em 24/07/2007 com diligências realizadas.
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Para informação de secretaria em 12/07/2007
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Processo: 2006.81.03.002232-9



CERTIDÃO



Certifico que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte autora. Dou fé

Sobral/CE, 12 de julho de 2007


REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA
Analista Judiciário(a)





JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL
18ª VARA




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Registro do Sistema em 12/07/2007
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Concluso ao Juiz em 18/01/2007 para Sentenca
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Converto o julgamento em diligência.

Fale o autor acerca do ofício de fl. 60, em 5 (cinco) dias.

Expedientes necessários.

Sobral/CE, 1º de fevereiro de 2007



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Registro do Sistema em 01/02/2007
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Carta de Intimação CIC.0018.000420-9/2007 expedido em 02/05/2007.
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)



Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001429]
[Guia: 2004.001429] (M638)
Em 20/10/2004 16:27

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1.
A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Em 05/05/2004 16:37

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/02







PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/02


EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC333188-CE) AUTUADO EM 06/09/2005
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 TRF da 5ª Região - CE
VARA: 10ª Vara Federal de Fortaleza
ASSUNTO: Ensino Superior - Serviços - Administrativo

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FASE ATUAL :09/08/2007 14:11 Juntada
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

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EMBTE :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO :UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Advogado/Procurador :CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718
RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

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42/200700079271: CR (Entrada em:18/07/2007 17:35) (Juntada em: 09/08/2007 14:11) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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42/200700042002: REXAD (Entrada em:27/04/2007 10:12) (Juntada em: 30/04/2007 14:56) UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
42/200700036511: SBST (Entrada em:16/04/2007 14:53) (Juntada em: 16/04/2007 15:05) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200700017821: REX (Entrada em:27/02/2007 17:39) (Juntada em: 01/03/2007 16:51) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200600088454: CO (Entrada em:02/10/2006 17:28) (Juntada em: 05/02/2007 10:32) SECAO JUDICIARIA DO CEARA
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507/200600003225: PET (Entrada em:28/08/2006 15:47) (Juntada em: 04/05/2007 15:09) ESTADO DO CEARÁ
42/200600066980: CO (Entrada em:07/08/2006 16:40) (Juntada em: 31/08/2006 13:15) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
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Em 09/08/2007 14:11

Juntada de Petição - Contra-razões
(M352)
Em 19/07/2007 13:39

Juntada de Documento - Carta de Ordem
(M313)
Em 18/07/2007 18:18

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M472)
Em 13/07/2007 09:01

Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO 13.7.2007
13.7.2007 [Guia: 2007.003945] (M472)
Em 29/05/2007 16:12

Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000449 em 29/05/2007 00:00
expediente CR/2007.000449 em 29/05/2007 00:00 (M926)
Em 18/05/2007 12:26

Aguardando Publicação expediente CR/2007.000449 ()
expediente CR/2007.000449 () (M637)
Em 18/05/2007 12:14

Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 29/05/2007 00:00] (M637)
Em 11/05/2007 09:48

Juntada de Documento - Notas Taquigráfias minuta de julgamento e notas taquigráficas Pleno de 30/11/2005, recebidas da Subsecretaria do Pleno em 11/5/2007.
minuta de julgamento e notas taquigráficas Pleno de 30/11/2005, recebidas da Subsecretaria do Pleno em 11/5/2007. (M748)
Em 11/05/2007 09:20

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.002354]
[Guia: 2007.002354] (M354)
Em 08/05/2007 13:19

Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Juntada de petição
[Guia: 2007.002354] (M735)
Em 04/05/2007 15:09

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M735)
Em 04/05/2007 08:26

Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2007.002453]
[Guia: 2007.002453] (M634)
Em 03/05/2007 17:01

Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Juntada de petição
[Guia: 2007.002453] (M354)
Em 30/04/2007 14:56

Juntada de Petição - Recurso Extraordinário Adesivo - interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acarú - UVA.
- interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acarú - UVA. (M354)
Em 30/04/2007 14:55

Juntada de Petição - Contra-razões - ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
- ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. (M354)
Em 27/04/2007 11:06

Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000305 em 27/04/2007 00:00
expediente CR/2007.000305 em 27/04/2007 00:00 (M5458)
Em 27/04/2007 10:17

Recebimento Externo de Advogado da Parte
(M675)
Em 16/04/2007 15:08

Vista a(o) Advogado da Parte para para apresentação de contra-razões - RECURSO UNIV. ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA - ADV. RAPHAEL AYRES DE MOURA - OAB 16077 - CE - 16.4.2007 - 85 32311288
UNIV. ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA - ADV. RAPHAEL AYRES DE MOURA - OAB 16077 - CE - 16.4.2007 - 85 32311288 [Guia: 2007.002087] (M472)
Em 16/04/2007 15:05

Juntada de Petição - Substabelecimento
(M354)
Em 16/04/2007 13:52

Aguardando Publicação expediente CR/2007.000305 ()
expediente CR/2007.000305 () (M8587)
Em 16/04/2007 13:49

Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 27/04/2007 00:00] (M8587)
Em 13/04/2007 09:44

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.001691]
[Guia: 2007.001691] (M637)
Em 12/04/2007 11:22

Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000235 em 12/04/2007 00:00
expediente CR/2007.000235 em 12/04/2007 00:00 (M926)
Em 09/04/2007 15:12

Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Informação
[Guia: 2007.001691] (M403)
Em 03/04/2007 17:19

Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2007.001960]
[Guia: 2007.001960] (M403)
Em 03/04/2007 17:04

Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido da Diretoria do Plenário.
da Diretoria do Plenário. [Guia: 2007.001960] (M748)
Em 02/04/2007 13:35

Juntada de Documento - Notas Taquigráfias
(M748)
Em 27/03/2007 15:15

Aguardando Publicação expediente CR/2007.000235 ()
expediente CR/2007.000235 () (M8729)
Em 27/03/2007 15:05

Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 12/04/2007 00:00] (M8729)
Em 16/03/2007 09:14

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.001147]
[Guia: 2007.001147] (M637)
Em 12/03/2007 15:18

Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Recurso
[Guia: 2007.001147] (M634)
Em 12/03/2007 15:17

Juntada de Petição - Ofício
(M634)
Em 12/03/2007 15:04

Juntada de Petição - Ofício
(M634)
Em 08/03/2007 08:23

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M720)
Em 05/03/2007 15:10

Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.001014] (M634)
Em 01/03/2007 16:51

Juntada de Petição - Recurso Extraordinário
(M634)
Em 28/02/2007 14:52

Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M634)
Em 27/02/2007 17:42

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M202)
Em 23/02/2007 09:20

Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.000843] (M634)
Em 14/02/2007 14:15

Juntada de Documento - Guia
(M634)
Em 05/02/2007 10:33

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
Em 05/02/2007 10:32

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
Em 05/02/2007 10:29

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
Em 30/01/2007 14:53

Publicação de Acórdão expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 [Inteiro Teor]
expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 (M634)
Em 26/01/2007 10:28

Aguardando Publicação expediente ACO/2006.000013 ()
expediente ACO/2006.000013 () (M202)
Em 11/01/2007 16:17

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ridalvo Costa [Guia: 2007.000020]
[Guia: 2007.000020] (M438)
Em 11/01/2007 12:37

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/01/2007 00:00] [Guia: 2007.000020] (M5151) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos.A C Ó R D Ã OVistos, etc.DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto anexo, que passa a integrar o presente julgamento.Recife, 08 de novembro de 2005.(data do julgamento)Des. Federal Ridalvo CostaRelator p/ Acórdão
Em 24/11/2006 10:55

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.007180]
[Guia: 2006.007180] (M5151)
Em 24/11/2006 09:22

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Lavratura de acórdão
[Guia: 2006.007180] (M403)
Em 23/11/2006 14:39

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.001544]
[Guia: 2006.001544] (M438)
Em 23/11/2006 14:08

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2006.001544] (M5422) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL ANTERIOR A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO RECEPÇÃO.I. Argüição suscitada no curso dos EINFAC nº 333188/CE com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 6º, IV da Lei Estadual nº 10.933/84 do Ceará. Questão da cobrança de taxas de matrícula e mensalidades por universidade pública estadual.II. O incidente de argüição de inconstitucionalidade, previsto pelo art. 480 do CPC e regido pelo art. 137 do RITRF/5ª Região, não pode ser utilizado contra leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988. Caso em que apenas pode ocorrer a não recepção do dispositivo infraconstitucional, mas nunca sua inconstitucionalidade superveniente.III. Precedentes do STF: ADIn nº 2/DF; AgRE nº 402287/SP. Precedente do STJ: RESP nº 418955/RJ.IV. Argüição não conhecida. Retomada do julgamento dos embargos infringentes.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em EMBARGOS INFRINGENTES em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em não conhecer da argüição e retomar o julgamento dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de novembro de 2006.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORELATOR CONVOCADO
Em 08/11/2006 14:00

Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/11/2006 14:00] (M723) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO Tribunal, por maioria, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. E quanto ao mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal RIDALVO COSTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, PETRUCIO FERREIRA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, FRANCISCO BARROS DIAS, MANOEL ERHARDT e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
Em 20/09/2006 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
Em 11/09/2006 13:50

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00 (M723)
Em 05/09/2006 15:10

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000035 ()
expediente PAUTA/2006.000035 () (M723)
Em 05/09/2006 11:49

Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 20/09/2006 14:00] [Publicado em 08/09/2006 00:00] (M404)
Em 04/09/2006 15:28

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.005529]
[Guia: 2006.005529] (M460)
Em 31/08/2006 14:31

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.005529] (M403)
Em 31/08/2006 13:18

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 31/08/2006 13:17

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 31/08/2006 13:16

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 31/08/2006 13:15

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 08/08/2006 15:47

Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
Em 07/08/2006 16:31

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000983]
[Guia: 2006.000983] (M8486)
Em 07/08/2006 15:48

Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000983] (M5422)
Em 07/08/2006 14:58

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004913]
[Guia: 2006.004913] (M460)
Em 04/08/2006 10:14

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.004913] (M403)
Em 04/08/2006 09:05

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000934]
[Guia: 2006.000934] (M403)
Em 31/07/2006 15:21

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Devolução de Prazo
[Guia: 2006.000934] (M829) DESPACHOFace aos argumentos trazidos na petição, defiro o pedido de devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao Estado do Ceará.Publique-se. Intimem-se.Recife, 31 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO
Em 26/07/2006 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
Em 26/07/2006 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
Em 17/07/2006 14:31

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
Em 17/07/2006 14:31

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
Em 12/07/2006 08:24

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
Em 12/07/2006 08:24

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
Em 05/07/2006 15:00

Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
Em 05/07/2006 15:00

Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
Em 05/07/2006 13:59

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004145]
[Guia: 2006.004145] (M829)
Em 04/07/2006 14:37

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.004145] (M403)
Em 04/07/2006 12:02

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 04/07/2006 12:01

Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
Em 15/05/2006 12:26

Aguardando Decurso de Prazo
(M403)
Em 16/03/2006 14:28

Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
Em 15/03/2006 13:32

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000255]
[Guia: 2006.000255] (M8486)
Em 15/03/2006 08:28

Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000255] (M829)
Em 13/03/2006 14:40

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.001565]
[Guia: 2006.001565] (M460)
Em 09/03/2006 16:20

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.001565] (M403)
Em 08/03/2006 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
Em 07/03/2006 13:15

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000222]
[Guia: 2006.000222] (M8486)
Em 07/03/2006 12:26

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retirado de pauta
[Guia: 2006.000222] (M5422) DESPACHOFace à petição de fls. 594/615 e em respeito ao contido no art. 482, §§1º e 3º do CPC, intimem-se a UVA e a Procuradoria do Estado do Ceará para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas razões no incidente de inconstitucionalidade.Após, voltem-me os autos conclusos.Retire-se de pauta.Recife, 06 de março de 2006.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA
Em 06/03/2006 14:19

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5422)
Em 03/03/2006 12:17

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00 (M723)
Em 21/02/2006 17:02

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000006 ()
expediente PAUTA/2006.000006 () (M723)
Em 07/02/2006 12:45

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/03/2006 14:00] [Publicado em 23/02/2006 00:00] (M5422)
Em 12/01/2006 16:44

Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.000125]
[Guia: 2006.000125] (M460)
Em 11/01/2006 16:57

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.000125] (M5448)
Em 03/01/2006 17:35

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M403)
Em 15/12/2005 16:44

Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2005.009229] (M403)
Em 15/12/2005 14:30

Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2005.000935]
[Guia: 2005.000935] (M403)
Em 15/12/2005 12:59

Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido
[Guia: 2005.000935] (M5422)
Em 30/11/2005 14:00

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/11/2005 14:00] (M723) O Tribunal, por maioria, decidiu pela competência da Justiça Federal. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA. E, por maioria, suspendeu o julgamento para instaurar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade (art. 6º da Lei Estadual 10.033/84 - Ceará). Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
Em 30/11/2005 13:52

Registro de Incidente .
(M723)
Em 16/11/2005 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
Em 08/11/2005 17:09

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00
expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00 (M723)
Em 03/11/2005 13:45

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2005.000039 ()
expediente PAUTA/2005.000039 () (M723)
Em 24/10/2005 13:09

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 16/11/2005 14:00] [Publicado em 07/11/2005 00:00] (M404)
Em 09/09/2005 11:59

Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2005.003890]
[Guia: 2005.003890] (M460)
Em 08/09/2005 18:55

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.003890] (M5347)
Em 08/09/2005 18:54

Distribuição por Sorteio Automático
(M5347)
Em 05/08/2005 11:30

Remessa Interna a(o) Distribuição - Redistribuição
[Guia: 2005.003849] (M638)
Em 05/08/2005 10:15

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000790]
[Guia: 2005.000790] (M5330)
Em 05/08/2005 09:18

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.000790] (M321) 1. O MPF ingressou com embargos infringentes tempestivamente, conforme Certidão de fls. 548, visando fazer valer o voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que negava provimento à AC 333.188-CE, bem assim à sua respectiva remessa oficial.2. Vale registrar que no julgamento do referido decisum, também restou vencido o eminente Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que, entendendo diversamente, deu total provimento aos ditos recursos.3. Em obediência ao art. 533 do CPC, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que se designe Relator para os embargos infringentes em questão.4. Expedientes de estilo.Recife, PE., 4 de agosto de 2005.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Em 20/07/2005 17:08

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003555]
[Guia: 2005.003555] (M321)
Em 19/07/2005 18:50

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.003555] (M5330)
Em 19/07/2005 17:41

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
Em 15/07/2005 10:05

Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2005.003484] (M503)
Em 08/07/2005 11:35

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
Em 07/07/2005 16:48

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000649]
[Guia: 2005.000649] (M449)
Em 07/07/2005 16:32

Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - Devolução de processo
[Guia: 2005.000649] (M5247)
Em 07/07/2005 16:03

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003393]
[Guia: 2005.003393] (M321)
Em 07/07/2005 15:49

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.003393] (M638)
Em 29/06/2005 07:07

Publicação de Acórdão expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005).[Inteiro Teor]
expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005). (M291)
Em 24/06/2005 06:43

Aguardando Publicação expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005).
expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005). (M291)
Em 20/06/2005 15:33

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000566]
[Guia: 2005.000566] (M5330)
Em 20/06/2005 15:14

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 29/06/2005 00:00] [Guia: 2005.000566] (M321) ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.3. Inexistindo omissão no julgado, denega-se provimento aos Embargos Declaratórios.Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMB. DECL. 333.188-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 14 de junho de 2005.Napoleão Nunes Maia Filho
Em 14/06/2005 14:00

Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 14/06/2005 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acordao de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, por motivo de férias). Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 07/04/2005 15:31

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001671]
[Guia: 2005.001671] (M321)
Em 06/04/2005 17:27

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.001671] (M5330)
Em 01/04/2005 08:45

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2005.000506]
[Guia: 2005.000506] (M638)
Em 28/03/2005 17:09

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001497]
[Guia: 2005.001497] (M5370)
Em 28/03/2005 15:43

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.001497] (M5330)
Em 25/02/2005 07:54

Publicação de Intimação - Embargos Infringentes expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN)
expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN) (M247)
Em 25/02/2005 07:53

Aguardando Publicação expediente EIF/2005.000003 ()
expediente EIF/2005.000003 () (M247)
Em 23/02/2005 13:01

Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES
[Publicado em 25/02/2005 00:00] (M247)
Em 14/02/2005 18:15

Juntada de Petição - Embargos Infringentes
(M5330)
Em 14/02/2005 18:15

Registro de Incidente .
(M5330)
Em 14/02/2005 18:13

Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
(M5330)
Em 06/12/2004 07:20

Publicação de Despacho expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.).
expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.). (M291)
Em 01/12/2004 16:26

Aguardando Publicação expediente DESPA/2004.000073 ()
expediente DESPA/2004.000073 () (M638)
Em 26/11/2004 08:18

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001592]
[Guia: 2004.001592] (M638)
Em 25/11/2004 17:21

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão - Para citação e/ou intimação
[Publicado em 06/12/2004 00:00] [Guia: 2004.001592] (M878) Defiro o pedido de devolução do prazo com intimação por publicação. Prazo a contar da publicação deste.Recife, 25 de novembro de 2004.
Em 12/11/2004 10:45

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2004.005425]
[Guia: 2004.005425] (M5370)
Em 11/11/2004 17:41

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2004.005425] (M5330)
Em 11/11/2004 17:40

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
Em 11/11/2004 17:39

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
Em 04/11/2004 17:41

Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
Em 26/10/2004 18:39

Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2004.005147] (M503)
Em 26/10/2004 12:47

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
Em 26/10/2004 11:06

Publicação de Acórdão expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 [Inteiro Teor]
expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 (M415)
Em 25/10/2004 16:36

Aguardando Publicação expediente ACO/2004.000083 ()
expediente ACO/2004.000083 () (M638)
Em 21/10/2004 17:01

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001429]
[Guia: 2004.001429] (M638)
Em 20/10/2004 16:27

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Em 05/05/2004 16:37

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Petrucio Ferreira [Guia: 2004.000352]
[Guia: 2004.000352] (M5370)
Em 05/05/2004 10:40

Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti para Lavratura de acórdão
[Guia: 2004.000352] (M124)
Em 06/04/2004 13:00

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 06/04/2004 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal. No mérito, pelo voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, a Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o direito a gratuidade aos alunos cujos grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Vencidos em parte os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Relator, que dava integral provimento, e Paulo Roberto de Oliveira Lima, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Sustentou oralmente as razões do apelo o Exmo. Sr. Advogado Cândido Albuquerque.
Em 30/03/2004 13:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M415) Processo Adiado
Em 18/03/2004 16:45

Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004) (M415)
Em 15/03/2004 09:54

Aguardando Publicação expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004) (M415)
Em 18/02/2004 00:00

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/03/2004 13:00] [Publicado em 17/03/2004 00:00] (M5191)
Em 12/01/2004 15:11

Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2004.000092]
[Guia: 2004.000092] (M5191)
Em 07/01/2004 18:06

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2004.000092] (M711)
Em 07/01/2004 18:05

Distribuição Por Prevenção de Relator
(M711)

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Reginaldo Pereira de Figueiredo

AVISO AO COLEGA:Reginaldo Pereira de Figueiredo. Matricula: 172007105198557. Núcleo: Jim Wilson:NÃO ENTREGOU PROCURAÇÃO

Ofício n.o 56389.10/SG. 3aPRCII-DCEUVARMF. JOCASTA UCHOA DA SILVA. Secretária-Geral

Ofício n.o 56389.10/SG. 3aPRCII-DCEUVARMF. JOCASTA UCHOA DA SILVA. Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA
SECRETARIA GERAL.ODT – BrOffice.org. Writer.


DCE UVARMF ANO III
Http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
SECRETARIA GERAL EXECUTIVA


Fortaleza, 12 de julho de 2007.

Ofício n.o 56389.- 10/SG - 3aPRCII-DCEUVARMF.

Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. .

Ao: Presidente do DCEUVARMF.
César Augusto Venâncio da Silva.

Assunto: Encaminhamento (faz).
REFERENCIA: Solicitação verbal da 3.a. PR CII DCE UVA RMF.

Senhor Presidente,

Encaminho-lhe o processo n.o. 833/2007, onde se encontra os atos procuratórios dos associados.



Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ana Cláudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson



Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson

Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 17200710519939
Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson - Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346 - Procuração fls 315/324.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.



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JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA
SECRETARIA GERAL.ODT – BrOffice.org. Writer.

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro - Matricula: 172007105199393 - Núcleo: Jim Wilson

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro - Matricula: 172007105199393 - Núcleo: Jim Wilson

DCE UVA RMF

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.

Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

Fortaleza, 28 de julho de 2007.
Ofício n.o. 49.110/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao Exmo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINAN PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE. REFERENCIA: NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. - Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

Senhor Procurador Federal,

Conforme entendimentos verbais mantidos em audiência na data de 25 de julho deste ano, às 17:30 horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe, e conforme consta nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA...

“(...)SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL COM FINS DE INVESTIGAR A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU. TRF - 5a. Região, COM PROPOSTA DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS AUTORES, PARA O PERÍODO DE 2007.2. OBJETIVO: DENÚNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO COMETIDO NO ASPECTO JURÍDICO OBJETIVO. PRECEDENTES: Protocolo n.o. 2006.003252, de 02.06.2006 - Origem para encaminhamento ao Ministério Público Federal: Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais no âmbito da Justiça Federal e Ministério Público no Ceará: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei
Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal. PROMOVIDOS: Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA); FACULDADE DARCY RIBEIRO; INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED; INSTITUTO DOM JOSÉ - IDJ... E OUTROS QUE FORAM APONTADOS DENTRO DO PROCESSO n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA)”...

os universitários:

Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ana Claudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ednaldo Alves da Silva
Matricula: 172007105198547
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson


Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson

Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 172007105199395
Núcleo: Jim Wilson

Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson
Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346
Procuração fls 315/324.

(...)estudantes regularmente matriculados(conforme documentos de fls 1/3613 do Procedimento Interno - Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF, contidos nos Anexos dos Volumes 1/11 – Protocolo n.o. 44.367.11VL3609.47976/2007 – Processo n.o. 791/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF e Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF) na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, neste ato representados pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar à Vossa Excelência, que interceda junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985...


”(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências), Art. 5o.I; II(Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994); Art. 12(Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo – inteligência do artigo 14 desta Lei e Arts. 273 e 522 a 529 do CPC); Art. 15(Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. . Artigo com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990); Art. 19(Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições) e Art. 21(Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Artigo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. . Arts. 81 a 104 do CDC.)...

com fins de requerer ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a. REGIÃO, à execução provisória da sentença prolatada nos autos do PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.

TRF5ª Região - Resultado Consulta Processual
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC333188/01-CE)AUTUADO EM 14/02/2005. ORGÃO: Pleno. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal – CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Apelante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador:CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) – CE000718. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Embargante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI.

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) - Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE. GARANTIDOS.



(...)impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto... a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos").

É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.

A competência da Justiça Federal(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO) se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.

A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente(“NÃO É VERDADE ESSA AFIRMAÇÃO, O ESTADO MANTÉM FINANCEIRAMENTE A UVA, O

PROJETO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CURSOS DA UVA A TRANFORMOU EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA/PRIVADA, E OS RECURSOS NÃO SÃO DESINADOS A UVA CONFORME DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS GESTORES ATRAVÉS DE SEUS CAUSÍDICOS”).

A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.

Considerando assim, que permite à lei; “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas... habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação da associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa...”.

A despeito..., não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga (QUE)não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade(UVA), bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas,aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda.

Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, foi recomendada pelo MPF/PRDC a observar os termos da legalidade, conforme se deprende do PROCESSO já citado.

Até a presente data a UNIVERSIDADE alega que os universitários citados neste Ofício não tem o direito a gratuidade porque são discentes do curso da UVA fora da sede, em Sobral/Ceará, e a sentença( “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”) acima elencada só beneficia os universitários citados no Processo Judicial(lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - artigo 16 ”qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”-Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997).

Senhor Procurador, a sentença judicial:

ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37..RF5ª Região - Resultado Consulta Processual - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.

(...) atende aos critérios do artigo 16(...)

“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova(Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC - Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985”.





Assim, como a Universidade dentro do PROCESSO ADMINISTRATIVO PÚBLICO, enviado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará, INDEFERIU- EM TESE, à pretensão dos interessados, requer-se desde de já às tomadas das providências legais para assegurar que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ assegure o cumprimento do:

“ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37”

No curso do pedido de execução de sentença os interessados desejam:

"... que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial(Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”.







Em anexo encaminho ao Senhor Procurador, os Volume 1/11 do Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF, como parte de elementos de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, universidade pública nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará.

“IN VERBIS”
“Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”

Senhor Procurador ressalta-se neste expediente que o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO já se manifestou em relação a UVA, nos termos seguintes:


CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
(CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br).

VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação... de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”;

Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração.



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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização

RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES,

Ofício n.o 23.647/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, matrícula n.o. 17 2006 2051 77 462,http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://dceuvarmfoficiosexpedidos.blogspot.com/
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/ http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ http://bolsa-nauva.blogspot.com/ http://dceuvarmfprdc.blogspot.com/ http://dceuvarmf.bolsa.zip.net.
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
-------------------------------------------------------------------------------
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Fortaleza,.
Ofício n.o 23.647/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DO ALUNO CITADO.

Senhor Procurador Federal,

Conforme entendimentos verbais mantidos na data de 13 de novembro de 2006, às 16h00min horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe (e que resultou no Ofício n.o. 5279/PRDC; considerando os termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; considerando o que foi encaminhado na audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2007, às 14h00min, no prédio da PGR/RR, onde se encontravam presentes o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Doutor ANTONIO COLAÇO MARTINS, o Professor Edgar Linhares, DD. Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, o Subsecretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SECITECE, o MD. Procurador da República, Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto Venâncio da Silva), a Sra. RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, matrícula n.o. 17 2006 2051 77 462, neste ato representada pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar a Vossa Excelência, que interceda junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em termos de recomendação (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) formal, para que esta UNIVERSIDADE garanta à sua rematrícula para o período de 2007.1, que já aconteceu, porém por conta dos procedimentos administrativos interpostos pelo DCEUVARMF, a presente aluna e outros ficaram, em tese, aguardando o desenrolar dos acontecimentos.

Requer ainda que seu nome figure de forma complementar na lista do Ofício n.o. 20.506/2006- PROTOCOLO PR/Ceará - SECAD/Ce 012574.2006 - 7228.1(Fortaleza, 29 de novembro de 2006. Ofício n.o. 20.506/2006- 2.a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: (SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINA PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE) e caso à UNIVERSIDADE NÃO ATENDA A RECOMENDAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, requeremos (interessada e DCEUVARMF) desde já que esta douta Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará ingresse em juízo com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, solicitando o que se pede: “... ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial (Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal). A interessada endossa os termos do PROTOCOLO n.o. 20441/505, como parte de uma representação contra a UVA.

Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de respeito.
Cordialmente,


____________________________________
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 3.a.CII-PR-DCEUVARMF
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História