domingo, 12 de agosto de 2007

RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES,

Ofício n.o 23.647/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, matrícula n.o. 17 2006 2051 77 462,http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://dceuvarmfoficiosexpedidos.blogspot.com/
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/ http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ http://bolsa-nauva.blogspot.com/ http://dceuvarmfprdc.blogspot.com/ http://dceuvarmf.bolsa.zip.net.
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Fortaleza,.
Ofício n.o 23.647/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DO ALUNO CITADO.

Senhor Procurador Federal,

Conforme entendimentos verbais mantidos na data de 13 de novembro de 2006, às 16h00min horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe (e que resultou no Ofício n.o. 5279/PRDC; considerando os termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; considerando o que foi encaminhado na audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2007, às 14h00min, no prédio da PGR/RR, onde se encontravam presentes o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Doutor ANTONIO COLAÇO MARTINS, o Professor Edgar Linhares, DD. Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, o Subsecretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SECITECE, o MD. Procurador da República, Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto Venâncio da Silva), a Sra. RUTE CARNEIRO VIEIRA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no Curso GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, matrícula n.o. 17 2006 2051 77 462, neste ato representada pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar a Vossa Excelência, que interceda junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em termos de recomendação (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) formal, para que esta UNIVERSIDADE garanta à sua rematrícula para o período de 2007.1, que já aconteceu, porém por conta dos procedimentos administrativos interpostos pelo DCEUVARMF, a presente aluna e outros ficaram, em tese, aguardando o desenrolar dos acontecimentos.

Requer ainda que seu nome figure de forma complementar na lista do Ofício n.o. 20.506/2006- PROTOCOLO PR/Ceará - SECAD/Ce 012574.2006 - 7228.1(Fortaleza, 29 de novembro de 2006. Ofício n.o. 20.506/2006- 2.a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: (SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINA PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE) e caso à UNIVERSIDADE NÃO ATENDA A RECOMENDAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, requeremos (interessada e DCEUVARMF) desde já que esta douta Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará ingresse em juízo com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, solicitando o que se pede: “... ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial (Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal). A interessada endossa os termos do PROTOCOLO n.o. 20441/505, como parte de uma representação contra a UVA.

Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de respeito.
Cordialmente,


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César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 3.a.CII-PR-DCEUVARMF
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História

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