domingo, 12 de agosto de 2007

EXTRATO DE PARECER ANEXADO AO EDITAL 133.2007.

EXTRATO DE PARECER ANEXADO AO EDITAL 133.2007.
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006 - I – RELATÓRIO -a coordenação UVA/Evolutivo é totalmente autônoma, vinculada ao Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento – IPED, fato considerado pelos avaliadores inadequado; a UVA/Evolutivo faz o vestibular para seus cursos, contrata o corpo docente e tem um sistema acadêmico próprio; -não há em nenhum documento indicação de que os cursos de Graduação Tecnológica são integrantes do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Estadual Vale do Acaraú (PDI); -o ponto mais crítico dos cursos é a Biblioteca; considerado incipiente não atendendo ao disposto na Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004; não há acervo bibliográfico específicos aos cursos, em quantidade satisfatória; segundo os professores e alunos, essa carência é complementada com apostilas, textos e livros pessoais; tomados como empréstimo; -os cursos têm um Programa de Bolsas, aliado a um Programa de Fidelização e assiduidade nos pagamentos, gerando descontos. Eles seguem o regime semestral e as disciplinas são ofertadas em bloco, atendendo a uma clientela de alunos trabalhadores. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Com efeito, em relação à obrigatoriedade da autorização, por parte do sistema de ensino respectivo, para uma universidade ofertar cursos fora de sede, a determinação do Decreto deve ser entendida como conseqüência regulamentar o dispositivo legal, já referido (inciso I do artigo 53 da LDB), de que a universidade tem autonomia para criar cursos somente em sua sede. Quanto à determinação de que o curso ou campus fora de sede deve compor com a universidade que recebeu autorização para sair de sua sede um conjunto integrado, não parece ser outro o entendimento advindo desse dispositivo, senão o de que os cursos fora da sede deverão estar sujeitos ao mesmo regime legal e padrão de qualidade exigidos para os cursos ofertados pela instituição em sua sede. Com a promulgação da Resolução CEC nº 393/2004, o CEC, pela primeira vez, sob a denominação de cursos descentralizados, estabeleceu suas normas de regulamentação de cursos ofertados pelas universidades estaduais fora da circunscrição geográfica para a qual foram credenciadas. A matéria, conforme consta no caput do artigo 4º e em seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, foi nos seguintes termos disciplinada: “Art. 4º -são exigências para a descentralização de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu: I– reconhecimento do curso a ser descentralizado; II – estrutura física adequada à proposta pedagógica...; III – existência de convênios e termos de parcerias para a realização de aulas práticas e de estágios, quando for o caso; IV – corpo docente do curso composto de no mínimo 25% de professores vinculados à instituição responsável pela
descentralização; V – implantação de uma coordenação de caráter administrativo pedagógico composta por, no mínimo, dois professores da instituição, quando a descentralização ocorrer com oferta de cursos em vários municípios da mesma região, ou de pelo menos um professor da instituição, quando os cursos forem ofertados em único município; VI – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, bibliotecas com acervo adequado, composto, no mínimo, de um exemplar para cada dez alunos...; VII – as IES com cursos descentralizados disponibilizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, serviço de reprografia e acesso à internet; VIII – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, laboratórios de ensino conforme a natureza desses cursos; IX – concordância da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – SECITECE para a descentralização requerida.” É importante observar que, de acordo com o artigo 10 da Resolução CEC nº 393/2004, “os cursos descentralizados integrarão o conjunto de cursos da IES...”, o que, conforme já foi anteriormente analisado, significa que a descentralização não pode desconsiderar o que reza o artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases segundo o qual “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior”. Observe-se, contudo, que as normas estabelecidas pela Resolução CEC nº 393/2004, no que pesem seus propósitos de, ao regulamentar a oferta de cursos descentralizados, possibilitassem também oportunidade de correções em desvios porventura advindos de um processo de descentralização nem sempre pautado por critérios acadêmicos, ainda não parecem ter sido absorvidas pelas universidades,
principalmente por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, instituição que mais se tem projetado na implementação dessa forma de realizar a educação superior. ILEGALIDADE NA UVA 2.3) ao descumprimento de que os cursos descentralizados deverão, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, ser ministrados em instituição de ensino superior, reprovando-se, em conseqüência, o
expediente utilizado pela Universidade de, na maioria dos casos, franquear a seus institutos a realização e administração de suas atividades acadêmicas;o posicionamento deste Conselho, por força do que lhe conferem os incisos I e II do § 2º, artigo 230, da Constituição Estadual, verbis, “I– baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e
municipal de ensino; II – interpretar a legislação de ensino; ” limitar-se-á a uma decisão de caráter emergencial, tendo em vista a preservação dos direitos dos alunos matriculados... III – VOTO DOS RELATORES Considerando as análises realizadas..., determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem: a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos; b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas; c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho; d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências; e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente; f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos, coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores; g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará, possibilitando o acompanhamento dos cursos. A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO. Relatora e Presidente da Câmara da Educação. Superior e Profissional. FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES. Relator. GUARACIARA BARROS LEAL. Presidente do CEC. VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira Baseando-me nos relatórios dos especialistas que avaliaram os cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer, e a legislação vigente, enumero uma série de pontos que balizarão o meu voto: i) argumentos como a carência de profissionais para o mercado de trabalho, a vontade dos cidadãos de adquirir formação superior ou o desejo dos governantes de expandir o ensino superior a todo custo não podem ser utilizados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para descumprir a legislação educacional vigente em suas ações relativas aos cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer; ii) o Conselho de Educação do Ceará possui as prerrogativas para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior do seu
sistema de ensino, assim como rever autorização, reconhecimento e credenciamento quando provocado ou por ocasião das tarefas de supervisão e avaliação; iii) alegativas sobre a ausência de normas do Conselho de Educação do Ceará relativas à oferta de curso fora de sede, seja esse curso regular ou de ensino experimental, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases (lei nº 9.394/1996), não podem justificar o descumprimento da legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, mesmo porque, já há algum tempo, existem preceitos emanados deste Conselho relativos a esse tipo de curso; iv) um documento legal, como é o caso da Resolução CEC nº 393/2004, de dezembro de 2004, que normatiza o processo de descentralização dos cursos no estado do Ceará, tornou-se efetivo na data de sua publicação; v) a igualdade entre os cidadãos é assegurada constitucionalmente; assim, baseando-se nessa premissa, a seleção e admissão de alunos ao ensino superior público deve ser feita por instituições de educação superior públicas credenciadas. Logo, é a própria Universidade Estadual Vale do Acaraú que deve selecionar e admitir seus alunos; vi) as instituições educacionais públicas de nível superior no estado Ceará, a exemplo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, devem ser organizadas como fundações de direito público. Portanto, essas instituições são obrigatoriamente regidas pelos ditames do Direito Público. Se esse não for o caso, a lei estará sendo descumprida; vii) a administração pública, a exemplo da administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida se tal hipótese específica de atuação estiver prévia e expressamente estabelecida em lei. Caso não seja assim, a administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú estará descumprindo a lei; viii) os cursos fora da sede, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), inclusive os de ensino experimental, são partes da universidade, formando um conjunto integrado. Assim, uma universidade pública estadual somente numa situação excepcional poderá ter seus cursos em espaços que não sejam seus; ix) a autonomia da Universidade Estadual Vale do Acaraú não se aplica à criação de cursos de educação superior previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em município distinto de sua sede, sejam esses cursos regulares ou de ensino experimental; x) a responsabilidade pela execução dos cursos de Graduação Tecnológica ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, desde a seleção específica dos alunos à contratação de professores, à compra de materiais didáticos, ao gerenciamento acadêmico-administrativo dos cursos, entre outras atividades, é sua, única e exclusivamente; xi) instituições educacionais não credenciadas não podem ministrar o ensino superior, elas nem mesmo podem se responsabilizar por esse ensino, uma vez que elas são proibidas por lei para tais tarefas. Esse é o caso do Colégio Evolutivo (Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento) e Instituto Vale do Acaraú de Pesquisa e Cultura, que executam os cursos de graduação tecnológica ofertados pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú nos municípios a que se refere este parecer (eles selecionam os alunos, cobram as mensalidades, contratam precariamente os professores, compram materiais didáticos e gerenciam acadêmica e administrativamente os cursos); xii) a atuação de entidades privadas, caso seja necessário, deve ser meramente auxiliar às atividades e finalidades inerentes às instituições públicas de ensino superior; xiii) a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior; xiv) a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas. Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais: 1. Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais); 2. Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal -repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 3. Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior); 4. Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior); 5. Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII; 6. Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior); 7. Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais). Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho. Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados. Dessa forma, colocando-me como educador que acredita na precedência dos direitos e interesses dos alunos, vejo-me tentado a contornar a prevalência única da lei. Eu digo tentado, porque, segundo a maioria dos dados dos cursos de Graduação Tecnológica avaliados, a formação recebida pelos alunos neles matriculados está aquém daquela que seria necessária. Portanto o meu voto é no sentido de que: 1. os cursos de Graduação Tecnológica de Gestão Financeira, de Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de Web e Comércio Eletrônico desenvolvidos em Fortaleza e de Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido em Tejuçuoca sejam, excepcionalmente, reconhecido para o fim exclusivo de diplomação dos alunos neles regularmente matriculados, até a data de publicação deste Parecer; 2. sejam imediatamente implementadas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em todos os cursos de que trata este parecer, as exigências contidas no voto da relatora deste processo; 3. a Universidade Estadual Vale do Acaraú encaminhe a este Conselho relatório semestral circunstanciado, referente a cada um dos cursos de graduação tecnológica de que trata este parecer, para que o Conselho de Educação do Ceará acompanhe a execução das determinações indicadas no voto da relatora. Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006. José Carlos Parente de Oliveira
Conselheiro

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