domingo, 12 de agosto de 2007

Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007.

DCE UVA RMF

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.

Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007.
Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007.

EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.



O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e:

CONSIDERANDO os termos do DESPACHO n.o. 41.329/2007(Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos. Assim, concluo meu relatório e o encaminho à Presidência do Diretório Acadêmico. Fortaleza, 27 de Junho de 2007. às 13:05 horas. César Venâncio Rabelo da Silva Junior. Curador Geral do DCE UVA RMF), a Presidência faz saber que os universitários, abaixo citados estão NOTIFICADOS EXTRAJUDICIALMENTE, nos termos do Procedimento Interno n.o. 791/2007 - do DCEUVARMF, para os fins narrados neste Edital: Universitários

Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ana Claudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ednaldo Alves da Silva
Matricula: 172007105198547
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson


Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson

Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson

Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:

Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 172007105199395
Núcleo: Jim Wilson

Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson
Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346
Procuração fls 315/324.

CONSIDERANDO Considerando os termo do Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) QUE traz para nós lideranças subsidios de fatos que leva a entender as irregularidades na UVA
“... Em ofício enviado ao Conselho de Educação do Ceará, o então Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, professor José Teodoro Soares, solicita o reconhecimento dos cursos de Gestão Financeira, Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação e Desenvolvimento de WEB e Comércio Eletrônico, todos estes desenvolvidos em Fortaleza no Colégio Evolutivo, e Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido no município de Tejuçuoca. Para avaliar esses cursos foram nomeados pelas Portarias nº 65, 66 e 67/2006, os professores Samuel Façanha Câmara, Érico Veras Marques, Samuel Brasileiro Filho, Glaucionor Lima de Oliveira e Ana Paula Ribeiro Rodrigues, que, após visita “in loco”, organizaram relatórios circunstanciados, contendo análises detalhadas sobre os projetos dos cursos e sua operacionalização. Os dados contidos nesses relatórios subsidiaram a elaboração deste parecer e possibilitaram as seguintes informações: a) os cursos da Coordenação UVA – Evolutivo Os cursos desenvolvidos em Fortaleza sob a coordenação UVA/Evolutivo têm algumas características comuns, conforme relatório dos avaliadores. Essas características são: -não há nos Planos dos Cursos a apresentação de dados de demanda do mercado de trabalho, local ou regional; esses dados certamente ajudariam na justificativa dos cursos; - os coordenadores dos cursos, segundo informação dos avaliadores, foram convidados recentemente, alguns deles sem remuneração, com menos de vinte horas de dedicação aos cursos; -a coordenação UVA/Evolutivo é totalmente autônoma, vinculada ao Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento – IPED, fato considerado pelos avaliadores inadequado; a UVA/Evolutivo faz o vestibular para seus cursos, contrata o corpo docente e tem um sistema acadêmico próprio; -não há em nenhum documento indicação de que os cursos de Graduação Tecnológica são integrantes do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Estadual Vale do Acaraú (PDI); -os convênios são estabelecidos em função do estágio curricular obrigatório, tendo os avaliadores recomendado a abertura de novos convênios com o comércio, com a indústria e com outras instituições públicas e privadas, criando a possibilidade de uma maior integração com o mercado de trabalho; - os Planos dos Cursos atendem parcialmente às Diretrizes Curriculares Nacionais, porque ainda não explicitam a formação profissional por competências; -a integralização curricular está organizada por módulos, que prevêem no seu término certificação de qualificação de acordo com a natureza do curso; alguns coordenadores desconhecem essas certificações intermediárias e também não têm uma visão global da estrutura curricular do curso; -a coordenação dos estágios curriculares é centralizada e mantém contato permanente com o CIEE. Nos estágios é trabalhada a identidade dos alunos, como profissionais. Essa ação é operacionalizada com discussão teórica sobre a profissão, entrevista com profissionais e pesquisa sobre os profissionais, além de palestras de profissionais de destaque; -a maioria dos professores tem experiência na área à qual está vinculada como docente, mas alguns deles não têm contrato de trabalho por tempo definido; alguns deles têm especialização, mas não foram identificadas suas produções científicas em revistas especializadas ou livros; -as instalações do Núcleo UVA/Evolutivo foram consideradas pelos avaliadores boas, ressaltando que a sala de professores tem pouco espaço para atendimento aos alunos e não há computadores disponíveis para consultas; segundo os alunos, as salas de aula têm problemas de acústica, causados pelo intenso movimento de ônibus no local; - o ponto mais crítico dos cursos é a Biblioteca; considerado incipiente não atendendo ao disposto na Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004; não há acervo bibliográfico específicos aos cursos, em quantidade satisfatória; segundo os professores e alunos, essa carência é complementada com apostilas, textos e livros pessoais; tomados como empréstimo; -os recursos didático-pedagógicos disponíveis para os cursos foram considerados pelos avaliadores bons e adequados às demandasatuais; - os cursos têm um Programa de Bolsas, aliado a um Programa de Fidelização e assiduidade nos pagamentos, gerando descontos. Eles seguem o regime semestral e as disciplinas são ofertadas em bloco, atendendo a uma clientela de alunos trabalhadores...”.

Considerando á FUNDAMENTAÇÃO LEGAL dos expedientes do DCEUVARMF, encontramos no Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) subsidios de fatos que leva a entender a seguinte posição técnica dos agentes do sistema de educação:

“Não será possível, para os objetivos a que se propõe este Parecer, decorrentes do pedido da Universidade Estadual Vale do Acaraú de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de Cursos Seqüenciais, ofertados pela Universidade em locais diversos do espaço geográfico anteriormente credenciados para as atividades acadêmicas da Instituição, que se analise a legalidade desses cursos, sem que se atente para a legislação que, desde 1997, logo após a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, regulamenta essa forma de expansão da educação superior, no País e, em particular, no Estado do Ceará. Essa legislação, tanto a emanada do Poder Federal como a que procede do Sistema de Ensino do Ceará, além de se direcionar ao estabelecimento de normas relativas à regulamentação dessa forma de oferta de curso, pugna, sobremaneira, pela definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade dessas atividades, a ponto de, inclusive, delimitar os espaços geográficos passíveis de serem ocupados pelas universidades que se propõem a ofertar cursos fora do ambiente legal definido pelo ato de seu credenciamento. Contudo, no que pese a pertinência dessas atividades com o que dispõe a legislação federal, relativa a oferta de cursos fora de sede, ou à regulamentação baixada pelo Conselho de Educação do Ceará sobre cursos descentralizados, há que se reconhecer, pela realidade dos fatos, que a ação da Universidade Estadual Vale do Acaraú nem sempre tem se pautado por essa legislação. De acordo com o inciso I do artigo 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as universidades têm autonomia para, in verbis: “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei (LDB), obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.” São cursos e programas de educação superior, nos termos a que se refere o retrocitado inciso, aqueles especificados pelos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei em referência, nestes termos: “Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I– cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.” Por sua vez, o Decreto Federal nº 3.860, de 9 de julho de 2001, enquanto esteve em vigência até 9 de maio de 2006, quando, nessa data, foi revogado pelo atual Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em suas normas relativas à organização das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, reproduzindo o que já fora contemplado pelo artigo 11, § 1º, do Decreto Federal nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, que revogou o Decreto nº 2.207/97, estabeleceu, no artigo 10, que “as universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.” Com esse entendimento, o Decreto nº 5.773/2006, na subseção III do capítulo II, sobre “Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede” (sic), foi categórico em reiterar, sobre o assunto, o mencionado dispositivo oriundo do Decreto nº 3.860/2001, nestes termos: “Art. 24 – As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora da sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1º -O curso ou campus fora da sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2º -O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.” À luz dessas determinações, no que pese o Decreto nº 5.773/2006, em sua ementa, referir-se à regulamentação da educação superior para as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, é crível concluir-se que a obrigatoriedade da autorização para uma universidade ofertar cursos superiores fora de sua sede, juntamente com a determinação, quer se trate de curso ou de campus fora da sede, de que esse complexo (curso ou campus), deverá funcionar como um conjunto integrado à universidade, se constituem normas de regulamentação da educação superior que não podem ser desconsideradas por nenhum sistema de ensino. Com efeito, em relação à obrigatoriedade da autorização, por parte do sistema de ensino respectivo, para uma universidade ofertar cursos fora de sede, a determinação do Decreto deve ser entendida como conseqüência regulamentar o dispositivo legal, já referido (inciso I do artigo 53 da LDB), de que a universidade tem autonomia para criar cursos somente em sua sede. Quanto à determinação de que o curso ou campus fora de sede deve compor com a universidade que recebeu autorização para sair de sua sede um conjunto integrado, não parece ser outro o entendimento advindo desse dispositivo, senão o de que os cursos fora da sede deverão estar sujeitos ao mesmo regime legal e padrão de qualidade exigidos para os cursos ofertados pela instituição em sua sede. Decorre essa determinação do disposto no já citado artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases de que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior...” Dessa forma, qualquer que seja o sistema de ensino, não lhe será permitido desconsiderar o que reza o artigo 52, em seus incisos I, II e III, sobre a definição dada pela Lei para as universidades, nestes termos: “Art. 52 – As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo de saber humano, que se caracterizam por: I– produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação de mestrado ou doutorado; III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.” Com base nessas determinações, e reforçando o nível de entendimento que se deve ter sobre o assunto, a Portaria MEC nº 1.466, de 12 de julho de 2001, ao estabelecer os procedimentos relativos à autorização de cursos fora de sede por universidades, foi enfática em reproduzi-las, complementando-as com normas que, além de seu cunho processualístico, estão acompanhadas da definição de critérios a serem observados nos processos de autorização de cursos fora de sede, como os que dizem respeito à exigência de, para pedir autorização para ofertar cursos fora de sede, ter a universidade programas de pós-graduação stricto sensu avaliados positivamente, aliados à qualidade de seus cursos de graduação; Pelo teor de tais disposições, soa evidente que uma universidade, ao pleitear autorização para ofertar cursos fora de sede, além de ter que observar as normas contidas nos Decretos citados, deve também ostentar qualidade em seus cursos e programas desenvolvidos na sede, isso porque, segundo o provérbio latino nemo dat quod non habet (ninguém dá o que não tem), se lhe faltam indicadores de qualidade onde ela já deveria se apresentar como instituição consolidada, conseqüentemente, sua expansão, por falta de condições adequadas, estaria comprometida. Amparando-se no preceito constitucional da autonomia universitária e fundamentando-se no que dispõe o artigo 81 da Lei de Diretrizes e Bases de que “é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais...”, as universidades estaduais do Ceará, desde 1997, principalmente a Universidade Estadual Vale do Acaraú, ante a necessidade de habilitar professores para a educação básica, iniciou uma política de ofertar cursos em municípios diversos da área geográfica para a qual está credenciada, como mostra o Parecer CEC nº 0399, de 20 de maio de 1997. Por ele, em caráter emergencial e transitório, foi autorizada a oferta, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dos cursos de Licenciatura em Letras, no município de Canindé, e de Ciências Contábeis, no município de Nova Russas. Essa prática, em parte motivada pela ausência de normas do Conselho de Educação do Ceará, sobre o assunto, e justificada, sobretudo, pela necessidade de atender às solicitações das universidades estaduais em seu processo de expansão da educação superior no Estado, teve seqüência por outros atos do CEC, como os que aparecem nos seguintes documentos. Em 12.12.2001, pela Indicação nº 1/2001, foi autorizada a realização, em Quixeramobim, de uma experiência inovadora de “incubação de cursos”, sob a responsabilidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú e da Prefeitura desse Município, constando dos cursos de Enfermagem, Ciências Contábeis e Administração, como projeto embrião da Faculdade Comunitária do Sertão Central, a exemplo, era a idéia, do que acontece no Estado de Santa Catarina. Por não se consolidar, a experiência foi encerrada em 2003, passando os referidos cursos para a responsabilidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú. No período de 1997 a 2004, a Universidade Estadual Vale do Acaraú descentralizou vários cursos na área de formação de professores, com a seguinte denominação: Formação de Professores para a 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental; Formação de Professores para a 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio; Formação de Professores para a Educação Infantil e para o Ensino Religioso; e o Curso de Pedagogia em Regime Especial, este último, reconhecido pelo Conselho de Educação do Ceará, até 2007. Em outras áreas profissionais, descentralizou os cursos de Enfermagem, Educação Física, Direito, Gestão Tecnológica e Seqüenciais de Formação Específica. Ainda, valendo-se do disposto no retro-referido artigo 81 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, de forma indiscriminada, multiplicou, por todo o Estado, sua oferta de cursos fora de sua sede, culminando, em seguida, ante os pedidos que lhe foram feitos para operar em regime de colaboração, com a abertura de cursos em outras unidades da federação. Com a promulgação da Resolução CEC nº 393/2004, o CEC, pela primeira vez, sob a denominação de cursos descentralizados, estabeleceu suas normas de regulamentação de cursos ofertados pelas universidades estaduais fora da circunscrição geográfica para a qual foram credenciadas. A matéria, conforme consta no caput do artigo 4º e em seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, foi nos seguintes termos disciplinada: “Art. 4º -são exigências para a descentralização de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu: I– reconhecimento do curso a ser descentralizado; II – estrutura física adequada à proposta pedagógica...; III – existência de convênios e termos de parcerias para a realização de aulas práticas e de estágios, quando for o caso; IV – corpo docente do curso composto de no mínimo 25% de professores vinculados à instituição responsável pela descentralização; V – implantação de uma coordenação de caráter administrativo-pedagógico composta por, no mínimo, dois professores da instituição, quando a descentralização ocorrer com oferta de cursos em vários municípios da mesma região, ou de pelo menos um professor da instituição, quando os cursos forem ofertados em único município; VI – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, bibliotecas com acervo adequado, composto, no mínimo, de um exemplar para cada dez alunos; VII – as IES com cursos descentralizados disponibilizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, serviço de reprografia e acesso à internet; VIII – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, laboratórios de ensino conforme a natureza desses cursos; IX – concordância da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – SECITECE para a descentralização requerida.” É importante observar que, de acordo com o artigo 10 da Resolução CEC nº 393/2004, “os cursos descentralizados integrarão o conjunto de cursos da IES...”, o que, conforme já foi anteriormente analisado, significa que a descentralização não pode desconsiderar o que reza o artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases segundo o qual “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior”. Observe-se, contudo, que as normas estabelecidas pela Resolução CEC nº 393/2004, no que pesem seus propósitos de, ao regulamentar a oferta de cursos descentralizados, possibilitassem também oportunidade de correções em desvios
porventura advindos de um processo de descentralização nem sempre pautado por critérios acadêmicos, ainda não parecem ter sido absorvidas pelas universidades, principalmente por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, instituição que mais se tem projetado na implementação dessa forma de realizar a educação superior. De fato, o disposto no artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases, já citado, de que, verbis, “a educação superior será ministrada em instituição de ensino superior...” é uma determinação que não pode ser desconsiderada, mesmo quando, de acordo com o artigo 81 da Lei em referência, ocorra a situação permitida de “... organização de cursos ou instituições de ensino experimentais...”, já que tais experiências só serão facultadas, quando, “...obedecidas as disposições...” contidas na própria Lei. Nesse sentido, o disposto no artigo 10 da Resolução CEC nº 393/2004, de que “os cursos descentralizados integrarão o conjunto de cursos da IES...” responsável pela descentralização, é uma conseqüência da determinação legal sobre a obrigatoriedade de a educação superior ser ministrada em instituição de ensino, fato não observado nos cursos descentralizados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. A realidade desses programas é de que eles são mediatizados por instituições alheias à Universidade Estadual Vale do Acaraú, configurando-se, nesse caso, a evidência de cursos apenas chancelados pela UVA, ao invés de cursos descentralizados, conforme determina a Resolução CEC nº 393/2004, abdicando a Universidade de sua responsabilidade pela execução desses cursos. Em síntese, à luz dos fatos ora constatados e com base nos resultados colhidos pelo processo de avaliação constituído pela Presidente do CEC, Professora Guaraciara Barros Leal, é forçoso concluir, para fins do reconhecimento solicitado, que os cursos seqüenciais, ora em análise, 1) por não terem obedecido ao ritual da autorização, estabelecido pelas normas federais de regulamentação do inciso I do artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases, sobre oferta de cursos fora de sede; e 2) por não estarem sendo realizados em consonância com as determinações da Resolução CEC nº 393/2004, sobre cursos descentralizados especificamente no que diz respeito: 2.1) à composição de uma coordenação de caráter administrativo-pedagógico, conforme estabelece o inciso V do artigo 4º da Resolução CEC nº 393/2004, formado por, pelo menos, dois professores pertencentes aos quadros da UVA; 2.2) à determinação de que o corpo docente deverá ter uma participação mínima de 25% de professores vinculados à UVA; e 2.3) ao descumprimento de que os cursos descentralizados deverão, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, ser ministrados em instituição de ensino superior, reprovando-se, em conseqüência, o expediente utilizado pela Universidade de, na maioria dos casos, franquear a seus institutos a realização e administração de suas atividades acadêmicas; o posicionamento deste Conselho, por força do que lhe conferem os incisos I e II do § 2º, artigo 230, da Constituição Estadual, verbis, “I– baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; II – interpretar a legislação de ensino; ” limitar-se-á a uma decisão de caráter emergencial, tendo em vista a preservação dos direitos dos alunos matriculados nesses cursos...”

Considerando os votos dos Conselheiros do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br). em relação á UVA, NOS TERMOS QUE SEGUE:

“Considerando as análises realizadas e considerando também que os cursos de Graduação Tecnológica são cursos emergentes, em fase de implantação na Universidade Estadual Vale do Acaraú, sou de parecer favorável ao reconhecimento, até dezembro de 2008, dos cursos de Gestão Financeira, Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de WEB e Comércio Eletrônico, todos desenvolvidos em Fortaleza, sob a coordenação da UVA/Evolutivo, e ao curso de Produção de Ovinos e Caprinos desenvolvido em Tejuçuoca, determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem: a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos; b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas; c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho; d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências; e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente; f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos, coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores; g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará, possibilitando o acompanhamento dos cursos. A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes.

CONSIDERANDO que a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior;

A Presidência do DCEUVARMF, recomenda aos Secretários de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF, bater na tecla que se respalda no VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue:

“(...)Baseando-me nos relatórios dos especialistas que avaliaram os cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer, e a legislação vigente, enumero uma série de pontos que balizarão o meu voto: i) argumentos como a carência de profissionais para o mercado de trabalho, a vontade dos cidadãos de adquirir formação superior ou o desejo dos governantes de expandir o ensino superior a todo custo não podem ser utilizados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para descumprir a legislação educacional vigente em suas ações relativas aos cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer; ii) o Conselho de Educação do Ceará possui as prerrogativas para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior do seu sistema de ensino, assim como rever autorização, reconhecimento e credenciamento quando provocado ou por ocasião das tarefas de supervisão e avaliação; iii) alegativas sobre a ausência de normas do Conselho de Educação do Ceará relativas à oferta de curso fora de sede, seja esse curso regular ou de ensino experimental, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases (lei nº 9.394/1996), não podem justificar o descumprimento da legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, mesmo porque, já há algum tempo, existem preceitos emanados deste Conselho relativos a esse tipo de curso; iv) um documento legal, como é o caso da Resolução CEC nº 393/2004, de dezembro de 2004, que normatiza o processo de descentralização dos cursos no estado do Ceará, tornou-se efetivo na data de sua publicação; v) a igualdade entre os cidadãos é assegurada constitucionalmente; assim, baseando-se nessa premissa, a seleção e admissão de alunos ao ensino superior público deve ser feita por instituições de educação superior públicas credenciadas. Logo, é a própria Universidade Estadual Vale do Acaraú que deve selecionar e admitir seus alunos; vi) as instituições educacionais públicas de nível superior no estado Ceará, a exemplo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, devem ser organizadas como fundações de direito público. Portanto, essas instituições são obrigatoriamente regidas pelos ditames do Direito Público. Se esse não for o caso, a lei estará sendo descumprida; vii) a administração pública, a exemplo da administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida se tal hipótese específica de atuação estiver prévia e expressamente estabelecida em lei. Caso não seja assim, a administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú estará descumprindo a lei; viii) os cursos fora da sede, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), inclusive os de ensino experimental, são partes da universidade, formando um conjunto integrado. Assim, uma universidade pública estadual somente numa situação excepcional poderá ter seus cursos em espaços que não sejam seus; ix) a autonomia da Universidade Estadual Vale do Acaraú não se aplica à criação de cursos de educação superior previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em município distinto de sua sede, sejam esses cursos regulares ou de ensino experimental; x) a responsabilidade pela execução dos cursos de Graduação Tecnológica ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, desde a seleção específica dos alunos à contratação de professores, à compra de materiais didáticos, ao gerenciamento acadêmico-administrativo dos cursos, entre outras atividades, é sua, única e exclusivamente; xi) instituições educacionais não credenciadas não podem ministrar o ensino superior, elas nem mesmo podem se responsabilizar por esse ensino, uma vez que elas são proibidas por lei para tais tarefas. Esse é o caso do Colégio Evolutivo (Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento) e Instituto Vale do Acaraú de Pesquisa e Cultura, que executam os cursos de graduação tecnológica ofertados pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú nos municípios a que se refere este parecer (eles selecionam os alunos, cobram as mensalidades, contratam precariamente os professores, compram materiais didáticos e gerenciam acadêmica e administrativamente os cursos); xii) a atuação de entidades privadas, caso seja necessário, deve ser meramente auxiliar às atividades e finalidades inerentes às instituições públicas de ensino superior; xiii) a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior; xiv) a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas. Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais: 1. Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais); 2. Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal -repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 3. Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior); 4. Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior); 5. Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII; 6. Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior); 7. Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais). Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho. Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados. Dessa forma, colocando-me como educador que acredita na precedência dos direitos e interesses dos alunos, vejo-me tentado a contornar a prevalência única da lei. Eu digo tentado, porque, segundo a maioria dos dados dos cursos de Graduação Tecnológica avaliados, a formação recebida pelos alunos neles matriculados está aquém daquela que seria necessária. Portanto o meu voto é no sentido de que: 1. os cursos de Graduação Tecnológica de Gestão Financeira, de Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de Web e Comércio Eletrônico desenvolvidos em Fortaleza e de Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido em Tejuçuoca sejam, excepcionalmente, reconhecido para o fim exclusivo de diplomação dos alunos neles regularmente matriculados, até a data de publicação deste Parecer; 2. sejam imediatamente implementadas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em todos os cursos de que trata este parecer, as exigências contidas no voto da relatora deste processo; 3. a Universidade Estadual Vale do Acaraú encaminhe a este Conselho relatório semestral circunstanciado, referente a cada um dos cursos de graduação tecnológica de que trata este parecer, para que o Conselho de Educação do Ceará acompanhe a execução das determinações indicadas no voto da relatora. (Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006. José Carlos Parente de Oliveira Conselheiro - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br

CONSIDERANDO que a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas.

CONSIDERANDO o termo dos expedientes encaminhados a este diretório pelo(a) associado(a)s cujo(s) nome(s) se encontra(m) na relação do corpo deste edital;

CONSIDERANDO que todos os processos já foram enviados em listagem oficial a Reitoria da UVA através do Edital 94/2007, e que os processos protocolados se refere ao Procedimento de busca das isenções, vinculados ao Processo 466/2006-2.a. PR CII DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir;

Resolve,
Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que o(os, as) associado(os , as) citado(os , as) neste expediente solicitaram a presidência do DCEUVARMF providencie os procedimentos legais com fins de fazer executar a sentença judicial com fins de assegurar o seu direito a isenção de pagamentos de mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

Art. 2º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, esta notificando o( os, as) interessado(os, as) e dando ciência que não SE CONCEBE MAIS ESTE MODELO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA que outorgou concessões ilegais a institutos que usam do interesse público para seus benefícios econômico-financeiros pessoais, e que denunciará ao Ministério da Educação e Cultura a qualidade de ensino da universidade, se respaldando em relatório do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Parecer n.o. 0603/2006, aprovado em 14 de janeiro de 2006, que se resume o foco na consideração acima citada.

Art. 3º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica os interessados dando ciência que o PROCESSO A SER PROMOVIDO PELO DCEUVARMF não implica em certeza absoluta de vitória, e que as partes deverão estar vigilante e acompanhado os seus interesses, bem como faremos um fundo contábil para fazer frente ao custeio dos procedimentos judiciais e extrajudiciais previamente designados em planilha previamente aprovada em assembléia geral.

Art. 4º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, baixando este edital esclarece que os nomes citados neste expediente podem solicitar sua exclusão se assim desejar, e que este processo a ser promovido é independente dos procedimentos administrativos que estão em curso no órgão do Governo do Estado do Ceará.

Art. 5º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, em reunião da Curadoria Geral ocorrida no dia 30 de junho de 2007, às 11:30, decidiu ingressar também com os pedidos de isenções junto ao Cursos de Pós Graduação da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Art. 6º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica o( os, as) interessado(os, as) que tiverem interesse em entrar neste processo que providencie os documentos a serem indicados em edital a ser publicado pela Presidência do diretório.

Art. 7º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência complementará este edital caso seja detectado nomes que se encontram em editais anteriores e não constam neste edital assinando pela Presidência do diretório.

Art. 8º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência credencia a Senhora Márcia Rejane Lima Monteiro - Matricula: 172007105199393 - Núcleo: Jim Wilson SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, á providenciar a eleição de cinco universitários dentro do processo, para participar da reunião com o Vice-Governador do Estado do Ceará, onde será entregue este edital e os documentos do processo a que se comenta neste edital.

Art. 9º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência credencia a Senhora Márcia Rejane Lima Monteiro - Matricula: 172007105199393 - Núcleo: Jim Wilson SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, á providenciar a eleição de doiso universitários dentro do processo, para participar da reunião com o Procurador Regional da República no Estado do Ceará, onde será entregue este edital e os documentos do processo a que se comenta neste edital, para instruir o Processo na PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em Recife, com fins de requerer a EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

Art.10. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Art. 11. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na RUA GENERAL SAMPAIO, 1706 – XEROX RV – EM FRENTE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ..

Art. 12. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 1.o. de julho de 2007, ás 17:58.






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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização


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