DCE UVA RMF
Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.
Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 10 de agosto de 2007.
Ofício n.o 55.323 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF..
Ao: Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
DD. PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
ALESSANDRE SALES CABRAL.
Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
Preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Senhor Procurador Federal,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à presença de Vossa Excelência(por procuração delegada com poderes para este ato, documento em poder da presidência DCEUVARMF), encaminhar os autos do Procedimento Administrativo Interno n.o. 728/2007, de origem na 3.a. PR CII DCE UVA RMF, como prova, em que consta todas as tentativas da comunidade acadêmica da UVA, em fazer valer o respeito a sentença judicial em desfavor da UVA, e que está assim prolatada:
TRF5ª Região - Resultado Consulta Processual - TRF5ª Região - Consulta por Advogado. Advogado:CANDIDO BITENCOURT. Processo. CANDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC333188/01-CE)AUTUADO EM 14/02/2005. ORGÃO: Pleno. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Apelante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador:CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embargante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI..
ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37.
Assim, os que ingressaram no procedimento - Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, e considerando que temos o direito a isenção e a egrégia UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, se conduz de forma a não reconhecer fora de Sobral este direito, partiremos para a execução da sentença judicial que condenou a UVA a promover ás isenções, nos termos da decisão que já não cabe mais recurso processual neste sentido(o atual recurso é incidente de inconstitucionalidade, com RE para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Brasília).
Comunico-lhe finalmente que por decisão do colegiado de estudantes, o DCE UVA RMF vai radicalizar suas pretensões: “ vai comunicar a comunidade estudantil universitária em peso, desta decisão, e em seguida por edital, convocar os interessados para ingressarem no PROCSSO JUDICIAL citado”.
Cobraremos do governo para “ faça a UVA cumprir às diretrizes previstas no documento: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú - EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. - RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
M1 - 260607
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