domingo, 12 de agosto de 2007

http://www.jfceara.gov.br/consultaProcessual/consultaProcessual.asp




http://www.jfceara.gov.br/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
JUSTIÇA FEDERAL
DIGITE O NÚMERO DO PROCESSO:
2006.81.03.002232-9
Observação da última fase: pilha 42 - decorrendo prazo (02/08/2007 15:26)
Autuado em 23/06/2006 - Consulta Realizada em: 12/08/2007 às 21:38
AUTOR : ERIVANDO DE MENDONÇA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ
REU : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
18 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 08.01 - Direito Processual Civil - Direito Processual
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz em 12/07/2007 para Decisao
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
A Constituição Federal de 1988 assegurou lugar de destaque à formação dos cidadãos ao estabelecer como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios propiciar os meios de acesso à cultura, educação e ciência (art. 23, V). Diz, ainda, que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205).

A mesma Carta Política previu que educação fundamental e infantil será promovida prioritariamente pelos municípios, e que os ensinos médio e fundamental são da atribuição preferencial dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, §§ 2º e 3º, respectivamente). Contudo, nada dispôs a respeito da educação superior, o que nos induz a concluir que os Estados da Federação, em princípio, podem prestar serviço de ensino superior. Daí é de se indagar: para que promovam a educação superior, dependem os Estados de autorização da União?

A resposta nos é dada pela Lei Federal n.º 9.394/96, promulgada no exercício da competência privativa da União para legislar acerca das diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), cujos arts. 10, 16 e 17, dispõem:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (grifo nosso)
(...)
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
(grifos nossos)

Por assim dizer, compondo as Universidades Estaduais, a exemplo da UVA, o sistema estadual de ensino superior, é de se ter em mente que os atos de seus dirigentes não são praticados por delegação da União, porquanto a autorização, o reconhecimento, o credenciamento, a supervisão e a avaliação dos cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino advêm do próprio Estado (v. art. 10, IV).

Em sufrágio desse raciocínio, reza o art. 2º, do Decreto n.º 5.773/2006, que regulamentou o art. 46 da LDB:

Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. (grifos nossos)

Pois bem.

Toda a argumentação acima traçada pretende demonstrar a ausência de interesse da União, autarquia ou fundação pública federal na causa apto a atrair a competência para a Justiça Federal.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo se verifica do precedente assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2. Assim, se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
3. Por outro lado, se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresas pública federal.
4. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do sistema estadual de ensino, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.
5. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
6. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
(CC 45660 - Processo nº 200401085316/PB - Primeira Seção - Ministro Castro Meira - DJ 11.4.2005)

À luz do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito. Por economia processual, entretanto, abstenho-me de suscitar o incidente cabível, pelo que determino o retorno dos presentes ao Douto Juízo de origem, com as nossas homenagens.

Caso, todavia, o nobre magistrado da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE mantenha seu posicionamento, poderá submeter a matéria diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, ou, se preferir, devolver para que este juízo assim o faça.

Intimem-se. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na Distribuição.

Expedientes Necessários.





3



-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 13/07/2007
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Carta de Intimação CIC.0018.000967-9/2007 expedido em 24/07/2007.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Mandado MIC.0018.000141-9/2007 expedido em 24/07/2007 com diligências realizadas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Para informação de secretaria em 12/07/2007
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo: 2006.81.03.002232-9



CERTIDÃO



Certifico que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte autora. Dou fé

Sobral/CE, 12 de julho de 2007


REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA
Analista Judiciário(a)





JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL
18ª VARA




-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 12/07/2007
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz em 18/01/2007 para Sentenca
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Converto o julgamento em diligência.

Fale o autor acerca do ofício de fl. 60, em 5 (cinco) dias.

Expedientes necessários.

Sobral/CE, 1º de fevereiro de 2007



-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 01/02/2007
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Carta de Intimação CIC.0018.000420-9/2007 expedido em 02/05/2007.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Nenhum comentário: