DCE UVA RMF
2004 – 2007 - ANO III
Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/ E.mail: dceuvarmf@hotmail.com. Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503. Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
P R E S I D Ê N C I A
CoNVOCATÓRIA PARA CIÊNCIA - NÚCLEO JIM WILSON
PROTOCOLO n.o 56095 - 2007.
Edital n.o. 133/56096 de,10 de agosto de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos associados do DCEUVARMF para tomarem ciência das posição da administração da UVA em face do pedido de isenção por parte dos interessados aqui notificados e decidirem sobre os encaminhamentos legais a serem interpostos contra a proposta da Universidade e dá outras providências.
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à público;
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e:
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos do(Fortaleza, 11 de agosto de 2007. Ofício n.o 55.712 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)Procedimento Administrativo Interno n.o. 728/2007, de origem na 3.a. PR CII DCE UVA RMF, como anexo do PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, para os fins previstos no Ofício n.o 55.323 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
CONSIDERANDO os termos do DESPACHO n.o. 41.329/2007(Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos. Assim, concluo meu relatório e o encaminho à Presidência do Diretório Acadêmico. Fortaleza, 27 de Junho de 2007. às 13:05 horas. César Venâncio Rabelo da Silva Junior. Curador Geral do DCE UVA RMF);
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir;
Resolve,
Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que à Presidência faz saber que os universitários, abaixo citados estão NOTIFICADOS EXTRAJUDICIALMENTE, nos termos do Procedimento Interno n.o. 791/2007 - do DCEUVARMF, para os fins narrados neste Edital:
Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ana Claudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ednaldo Alves da Silva
Matricula: 172007105198547
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson
Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 172007105199395
Núcleo: Jim Wilson
Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson
Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346
Procuração fls 315/324.
Art. 2º. A Presidência da ciência aos notificados que o causídico, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, inscrito na OAB/Cerá n.o. 12897, representando o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Dr. ANTONIO COLAÇÕ MARTINS, enviou expediente ao Procurador da República, presidente do processo administrativo federal n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, onde afirma que os interessados em “isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA”, não são alunos “direto” da Universidade UVA, e sim dos institutos que mantém, de forma “ilegal” convênio com a UVA.
Art. 3º. Os notificados deverão, se concorcodarem, aprovar uma decisão em síntese: “se realmente procede esta afirmação, a alegativa de que não somos alunos da UVA e sim dos institutos, nos leva a requerer ao Ministério Público Federal que instaure procedimento administrativo por conta de representação da Presidência do DCEUVARMF, tendo como base funcionamento irregular dos institutos, sem a prévia e necessária autorização do CNE/MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, com escopo de dar cumprimento às normas que impõem, inexoravelmente, a prévia autorização do Poder Público para o regular funcionamento das instituições de ensino(235/98 - Compete ao Conselho de Educação do Ceará baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino. (Constituição Estadual, Art. 230, inciso I).”.
Art. 4º. Para fundamentar o voto o notificando deve tomar ciência, que: se não somos alunos da UVA, os nossos diplomas expedidos de forma irregular pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, podem ser considerados “inidóneos”.
Parágrafo Primeiro. Justifica-se que os institutos vinculados a UVA têm a NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO - A Constituição Federal preconiza a liberdade de iniciativa como um dos postulados da ordem econômica e, mesmo para o ensino, pode haver a convivência da iniciativa privada com os estabelecimentos oficiais. No entanto, o exercício desse direito é balizado por normas expressamente previstas no texto constitucional. Assim preceitua a Constituição Federal: Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: cumprimento de normas gerais da educação nacional. autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Parágrafo Segundo. Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.
Parágrafo Terceiro. As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas, o que implica que devem seguir todo um regramento para abrir novos cursos e diplomar seus concluintes.
Parágrafo Quarto. Todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da natureza da instituição.
Parágrafo Quinto. O ato de autorização é necessário às instituições não-universitárias: faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores. O art.1º da Portaria nº 640 do MEC, de 13 de maio de 1997, dispõe sobre os requisitos para o credenciamento dessas instituições. Art. 1º - Para obter o credenciamento como faculdades integradas, faculdade, instituto superior ou escola superior, os interessados dirigirão suas solicitações sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto através do Protocolo Geral MEC ou da delegacia do MEC em sua respectiva unidade da federação, observando o disposto no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo Sexto. Nesse contexto, o INSTITUO DOM JOSÉ não é uma instituição de ensino superior, não pode expedir diplomas nem certidões como vem fazendo em nome da UVA, INCLUSIVE NÃO USA PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO UVA, E SIM DO PRÓPRIO IDJ. Para atuar como instituição de ensino, como tentar impor o PAULO DE TARSO VIEIRA, deveriam, nos termos da portaria MEC, ter solicitado e obtido autorização ao Ministério da Educação antes de dar início às suas atividades acadêmicas.
Parágrafo Sétimo. A autorização é requisito indispensável para o início das atividades dessas instituições. É o que se concluiu da análise do Art.10º da supracitada portaria. “Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, serão enviados ao Ministério da Educação e do Desporto para homologação. Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público, os atos de credenciamento da instituição e de autorização de seus cursos, nos termos da legislação vigente, os quais se constituirão em requisito prévio indispensável para o funcionamento da instituição e realização de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado. (grifo nosso)”.
Parágrafo Oitavo. A omissão da instituição quanto a este requisito essencial implica em funcionamento irregular e, conseqüentemente, torna sem validade jurídica qualquer diploma ou certificado que por ela venha a ser emitido. É o que preceitua o art.48 da Lei 9394/96: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Parágrafo Nono. A Lei deixa claro que os diplomas emitidos só terão validade se o forem relativamente a curso superior reconhecido. Dessa forma, permitir que a Faculdade de Ciências do Estado do Ceará e Fundação Magno Bacellar continuem funcionando é permitir que centenas de alunos que pagam regularmente as mensalidades tenham frustradas suas expectativas de formação superior.
Parágrafo Décimo. Assim, verifica-se a irregularidade atinente ao funcionamento do Instituto Dom José que em nome da UVA, detêm um convênio irregular, tipificado pela lei das licitações como ilegal, deve em relação ao vinculo com a UVA, ter suas atividades, imediatamente, suspensas, de modo a que os alunos e comunidade em geral não sejam ainda mais prejudicados, bem como fazendo-se cessar o enriquecimento ilícito dos responsáveis pela entidade UVA/IDJ.
Art. 5º. O DCEUVARMF já comunicou aos Procuradores Federais, que o ilustre Professor Pedro Henrique Antero, Presidente do IDJ, em audiência, na sede do IDJ, com o Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF, afirmou que os alunos citados neste edital são alunos da UVA e que o IDJ apenas gerencia às atividades administrativas do projeto de descentralização da UVA em Fortaleza, e alguns municípios.
Art. 6º. Diante da persistência do Sr. PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, em alegar em vários expedientes que não somos alunos da UVA, o Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF requereu ao Procurador Federal presidente do PA 0.15.000.001517.2005.14, e este deferiu, que promova o interrogatório dos principais líderes da UVA e seus colabores para detectar a procedência desta afirmação expressa(Termo de Declaração n.o. 250/2007, de 06 de agosto de 2007 – PRDC/MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA/REGIONAL(Cópia em anexo).
Art. 7º. Entende a presidência do DCEUVARMF, que se for verdadeira a posição de que não somos alunos da UVA e sim dos Instituto Dom José, estarão presentes no caso, à toda evidência, o periculum in mora e o fumus boni iuris(O primeiro é evidente, ante à situação dos alunos matriculados que estão empenhando seu tempo e investindo, financeiramente, nos cursos de graduação e, fatalmente, correm o risco de não terem seu esforço reconhecido juridicamente, ante a invalidade ou inoperância dos diplomas e certificados a serem expedidos ao final do curso).
Art. 8º. No período da convocatória os NOTIFICADOS devem homologar em terceiro turno, conforme já decidido, os termos do expediente: Fortaleza, 28 de julho de 2007. Ofício n.o. 49.110/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINAN PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE. REFERENCIA: NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. - Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 9º. Conforme deliberação Assemblar, à Secretária de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, a Sra. Márcia Rejane Lima Monteiro, Matricula: 172007105199393, está autorizada a presidir às sessões deliberativas dos membros do DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, em relação ao encaminhamento deste expediente e de todos os atos do Processo n.o. 791/2007.
Art. 10. O período da convocatória, ocorrerá dos dias 16 à 30 de agosto de 2007, dentro do horário a ser estabelecido verbalmente ou por despacho, pela Secretária de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, a Sra. Márcia Rejane Lima Monteiro, Matricula: 172007105199393.
Art. 11. O Processo n.o. 791/2007. estará neste período, 16 à 30 de agosto de 2007, na custódia legal da Secretária de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF no Núcleo Jim Wilson, a Sra. Márcia Rejane Lima Monteiro, Matricula: 172007105199393.
Art. 12. Assim, para que não se possa argüir ilegalidade de objetivos assemblar, o presidente da 3.a. PR CII DCE UVA RMF, oficializa a convocação por edital e fixa a seguinte pauta:
I - Requerer ao Ministério Público Federal que instaure procedimento administrativo por conta de representação da Presidência do DCEUVARMF, tendo como base funcionamento irregular dos institutos, sem a prévia e necessária autorização do CNE/MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, com escopo de dar cumprimento às normas que impõem, inexoravelmente, a prévia autorização do Poder Público para o regular funcionamento das instituições de ensino;
II – Como existe á dúvida, causada pelo causídico já delatado neste edital, “ se não somos alunos da UVA, os nossos diplomas expedidos de forma irregular pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, podem ser considerados inidóneos”;
a) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular).
b) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Governador, sob forma de denúncia, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular).
c) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO sob forma de denúncia, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular).
d) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado pelos aqui notificados, promova a tomada de depoimentos das autoridades da UVA, bem como de coordenadores e diretores dos institutos, para apurar a informação formal, se os interessados são alunos da UVA, bem como preparar termos de provas para ações futuras no âmbito Estadual ou Federal, de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Bem como apurar prováveis ilícitos penais em tese(TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão. Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa( Lei Federal nº 10.763, de 12-11-2003). § 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Condescendência criminosa. Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa. Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa. Funcionário público. Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública(Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000). § 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público(Lei Federal nº 6.799, de 23-6-1980). Capítulo II. Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral. Usurpação de função pública. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Tráfico de Influência. Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário(Lei Federal nº 9.127, de 16-11-1995). Corrupção ativa. Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa(Lei Federal nº 10.763, de 12-11-2003). Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência. Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência(c Arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida(c Art. 95, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
e) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado pelos aqui notificados, promova a tomada de depoimentos das autoridades da UVA, bem como de coordenadores e diretores dos institutos, para apurar e provar junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a fraude promovida pela UNIVERSIDADE que objetiva fugir do cumprimento dos termos da sentença judicial que beneficia os interessados na isenção total.
f) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao INSTITUTO DOM JOSÉ, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos do INSTITUTO DOM JOSÉ ou da UVA , considerando que o Professor Pedro Henrique Antero Chaves, já comunicou ao Procurador da República que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro a aquele ilustre Professor que a declaração será usado como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular).
III – Como existe á dúvida, “ se somos alunos da UVA” e considerando VOTO SEPARADO do Conselheiro de Educação do Conselho Estadual, Ceará, Professor José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação... de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”;
a) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite ao professor conselheiro, que preste informações circunstanciadas desta conclusão(CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br).), cópia que baixa com este edital para fins de prova cível, administrativa e criminal.
IV – Como existe á dúvida, “ se à UVA é pública ou privada” e considerando que à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, universidade pública nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará. “IN VERBIS” “Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”, a presidência sugeri o encaminho de uma “terceira representação ao Governo do Ceará”, para exigir que a UVA se adapte aos preceitos da sentença judicial, sob pena de partimos para acusar o Estado do Ceará, de descumprimento de sentença FEDERAL, e promover doravante os processos legais para responsabilizar o Governador, caso ocorra omissão no cumprimento de seu dever legal.
V – Como a Presidência do Conselho Estadual de Educação está “omissa” em tudo que vem acontecendo na UVA, e não cumpre o que foi aprovado pelo próprio Conselho, nos termos do Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL , cópia que baixa com este edital para fins de prova cível, administrativa e criminal, à Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite ao professor Edgar Linhares, que preste informações circunstanciadas desta conclusão:
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006 - I – RELATÓRIO -a coordenação UVA/Evolutivo é totalmente autônoma, vinculada ao Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento – IPED, fato considerado pelos avaliadores inadequado; a UVA/Evolutivo faz o vestibular para seus cursos, contrata o corpo docente e tem um sistema acadêmico próprio; -não há em nenhum documento indicação de que os cursos de Graduação Tecnológica são integrantes do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Estadual Vale do Acaraú (PDI); -o ponto mais crítico dos cursos é a Biblioteca; considerado incipiente não atendendo ao disposto na Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004; não há acervo bibliográfico específicos aos cursos, em quantidade satisfatória; segundo os professores e alunos, essa carência é complementada com apostilas, textos e livros pessoais; tomados como empréstimo; -os cursos têm um Programa de Bolsas, aliado a um Programa de Fidelização e assiduidade nos pagamentos, gerando descontos. Eles seguem o regime semestral e as disciplinas são ofertadas em bloco, atendendo a uma clientela de alunos trabalhadores. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Com efeito, em relação à obrigatoriedade da autorização, por parte do sistema de ensino respectivo, para uma universidade ofertar cursos fora de sede, a determinação do Decreto deve ser entendida como conseqüência regulamentar o dispositivo legal, já referido (inciso I do artigo 53 da LDB), de que a universidade tem autonomia para criar cursos somente em sua sede. Quanto à determinação de que o curso ou campus fora de sede deve compor com a universidade que recebeu autorização para sair de sua sede um conjunto integrado, não parece ser outro o entendimento advindo desse dispositivo, senão o de que os cursos fora da sede deverão estar sujeitos ao mesmo regime legal e padrão de qualidade exigidos para os cursos ofertados pela instituição em sua sede. Com a promulgação da Resolução CEC nº 393/2004, o CEC, pela primeira vez, sob a denominação de cursos descentralizados, estabeleceu suas normas de regulamentação de cursos ofertados pelas universidades estaduais fora da circunscrição geográfica para a qual foram credenciadas. A matéria, conforme consta no caput do artigo 4º e em seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, foi nos seguintes termos disciplinada: “Art. 4º -são exigências para a descentralização de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu: I– reconhecimento do curso a ser descentralizado; II – estrutura física adequada à proposta pedagógica...; III – existência de convênios e termos de parcerias para a realização de aulas práticas e de estágios, quando for o caso; IV – corpo docente do curso composto de no mínimo 25% de professores vinculados à instituição responsável pela descentralização; V – implantação de uma coordenação de caráter administrativo pedagógico composta por, no mínimo, dois professores da instituição, quando a descentralização ocorrer com oferta de cursos em vários municípios da mesma região, ou de pelo menos um professor da instituição, quando os cursos forem ofertados em único município; VI – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, bibliotecas com acervo adequado, composto, no mínimo, de um exemplar para cada dez alunos...; VII – as IES com cursos descentralizados disponibilizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, serviço de reprografia e acesso à internet; VIII – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos locais de funcionamento dos cursos, laboratórios de ensino conforme a natureza desses cursos; IX – concordância da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – SECITECE para a descentralização requerida.” É importante observar que, de acordo com o artigo 10 da Resolução CEC nº 393/2004, “os cursos descentralizados integrarão o conjunto de cursos da IES...”, o que, conforme já foi anteriormente analisado, significa que a descentralização não pode desconsiderar o que reza o artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases segundo o qual “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior”. Observe-se, contudo, que as normas estabelecidas pela Resolução CEC nº 393/2004, no que pesem seus propósitos de, ao regulamentar a oferta de cursos descentralizados, possibilitassem também oportunidade de correções em desvios porventura advindos de um processo de descentralização nem sempre pautado por critérios acadêmicos, ainda não parecem ter sido absorvidas pelas universidades, principalmente por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, instituição que mais se tem projetado na implementação dessa forma de realizar a educação superior. ILEGALIDADE NA UVA 2.3) ao descumprimento de que os cursos descentralizados deverão, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, ser ministrados em instituição de ensino superior, reprovando-se, em conseqüência, o expediente utilizado pela Universidade de, na maioria dos casos, franquear a seus institutos a realização e administração de suas atividades acadêmicas;o posicionamento deste Conselho, por força do que lhe conferem os incisos I e II do § 2º, artigo 230, da Constituição Estadual, verbis, “I– baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; II – interpretar a legislação de ensino; ” limitar-se-á a uma decisão de caráter emergencial, tendo em vista a preservação dos direitos dos alunos matriculados... III – VOTO DOS RELATORES Considerando as análises realizadas..., determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem: a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos; b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas; c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho; d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências; e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente; f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos, coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores; g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará, possibilitando o acompanhamento dos cursos. A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO. Relatora e Presidente da Câmara da Educação. Superior e Profissional. FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES. Relator. GUARACIARA BARROS LEAL. Presidente do CEC. VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira Baseando-me nos relatórios dos especialistas que avaliaram os cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer, e a legislação vigente, enumero uma série de pontos que balizarão o meu voto: i) argumentos como a carência de profissionais para o mercado de trabalho, a vontade dos cidadãos de adquirir formação superior ou o desejo dos governantes de expandir o ensino superior a todo custo não podem ser utilizados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para descumprir a legislação educacional vigente em suas ações relativas aos cursos de Graduação Tecnológica, objeto deste parecer; ii) o Conselho de Educação do Ceará possui as prerrogativas para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior do seu sistema de ensino, assim como rever autorização, reconhecimento e credenciamento quando provocado ou por ocasião das tarefas de supervisão e avaliação; iii) alegativas sobre a ausência de normas do Conselho de Educação do Ceará relativas à oferta de curso fora de sede, seja esse curso regular ou de ensino experimental, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases (lei nº 9.394/1996), não podem justificar o descumprimento da legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, mesmo porque, já há algum tempo, existem preceitos emanados deste Conselho relativos a esse tipo de curso; iv) um documento legal, como é o caso da Resolução CEC nº 393/2004, de dezembro de 2004, que normatiza o processo de descentralização dos cursos no estado do Ceará, tornou-se efetivo na data de sua publicação; v) a igualdade entre os cidadãos é assegurada constitucionalmente; assim, baseando-se nessa premissa, a seleção e admissão de alunos ao ensino superior público deve ser feita por instituições de educação superior públicas credenciadas. Logo, é a própria Universidade Estadual Vale do Acaraú que deve selecionar e admitir seus alunos; vi) as instituições educacionais públicas de nível superior no estado Ceará, a exemplo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, devem ser organizadas como fundações de direito público. Portanto, essas instituições são obrigatoriamente regidas pelos ditames do Direito Público. Se esse não for o caso, a lei estará sendo descumprida; vii) a administração pública, a exemplo da administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida se tal hipótese específica de atuação estiver prévia e expressamente estabelecida em lei. Caso não seja assim, a administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú estará descumprindo a lei; viii) os cursos fora da sede, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), inclusive os de ensino experimental, são partes da universidade, formando um conjunto integrado. Assim, uma universidade pública estadual somente numa situação excepcional poderá ter seus cursos em espaços que não sejam seus; ix) a autonomia da Universidade Estadual Vale do Acaraú não se aplica à criação de cursos de educação superior previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em município distinto de sua sede, sejam esses cursos regulares ou de ensino experimental; x) a responsabilidade pela execução dos cursos de Graduação Tecnológica ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, desde a seleção específica dos alunos à contratação de professores, à compra de materiais didáticos, ao gerenciamento acadêmico-administrativo dos cursos, entre outras atividades, é sua, única e exclusivamente; xi) instituições educacionais não credenciadas não podem ministrar o ensino superior, elas nem mesmo podem se responsabilizar por esse ensino, uma vez que elas são proibidas por lei para tais tarefas. Esse é o caso do Colégio Evolutivo (Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento) e Instituto Vale do Acaraú de Pesquisa e Cultura, que executam os cursos de graduação tecnológica ofertados pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú nos municípios a que se refere este parecer (eles selecionam os alunos, cobram as mensalidades, contratam precariamente os professores, compram materiais didáticos e gerenciam acadêmica e administrativamente os cursos); xii) a atuação de entidades privadas, caso seja necessário, deve ser meramente auxiliar às atividades e finalidades inerentes às instituições públicas de ensino superior; xiii) a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior; xiv) a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas. Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais: 1. Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais); 2. Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal -repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 3. Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior); 4. Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior); 5. Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII; 6. Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior); 7. Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais). Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho. Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados. Dessa forma, colocando-me como educador que acredita na precedência dos direitos e interesses dos alunos, vejo-me tentado a contornar a prevalência única da lei. Eu digo tentado, porque, segundo a maioria dos dados dos cursos de Graduação Tecnológica avaliados, a formação recebida pelos alunos neles matriculados está aquém daquela que seria necessária. Portanto o meu voto é no sentido de que: 1. os cursos de Graduação Tecnológica de Gestão Financeira, de Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de Web e Comércio Eletrônico desenvolvidos em Fortaleza e de Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido em Tejuçuoca sejam, excepcionalmente, reconhecido para o fim exclusivo de diplomação dos alunos neles regularmente matriculados, até a data de publicação deste Parecer; 2. sejam imediatamente implementadas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em todos os cursos de que trata este parecer, as exigências contidas no voto da relatora deste processo; 3. a Universidade Estadual Vale do Acaraú encaminhe a este Conselho relatório semestral circunstanciado, referente a cada um dos cursos de graduação tecnológica de que trata este parecer, para que o Conselho de Educação do Ceará acompanhe a execução das determinações indicadas no voto da relatora. Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006. José Carlos Parente de Oliveira
VI – A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite aos professores MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO. Relatora e Presidente da Câmara da Educação. Superior e Profissional. FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES. Relator. GUARACIARA BARROS LEAL. Presidente do CEC., que preste informações circunstanciadas das conclusões do parecer: SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006.
VII – A Presidência, respaldada no inteiro teor do expediente que baixa com este edital(Fortaleza, 28 de julho de 2007. Ofício n.o. 49.110/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINAN PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE. REFERENCIA: NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. - Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências - Conforme entendimentos verbais mantidos em audiência na data de 25 de julho deste ano, às 17:30 horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe, e conforme consta nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA... “(...)SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL COM FINS DE INVESTIGAR A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU. TRF - 5a. Região, COM PROPOSTA DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS AUTORES, PARA O PERÍODO DE 2007.2. OBJETIVO: DENÚNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO COMETIDO NO ASPECTO JURÍDICO OBJETIVO. PRECEDENTES: Protocolo n.o. 2006.003252, de 02.06.2006 - Origem para encaminhamento ao Ministério Público Federal: Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais no âmbito da Justiça Federal e Ministério Público no Ceará: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal. PROMOVIDOS: Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA); FACULDADE DARCY RIBEIRO; INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED; INSTITUTO DOM JOSÉ - IDJ... E OUTROS QUE FORAM APONTADOS DENTRO DO PROCESSO n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA)”...
a) decidiu solicitar ao MPU/MPF/PR-Ce-PRDC que interceda junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985..
”(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências), Art. 5o.I; II(Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994); Art. 12(Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo – inteligência do artigo 14 desta Lei e Arts. 273 e 522 a 529 do CPC); Art. 15(Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. . Artigo com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990); Art. 19(Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições) e Art. 21(Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Artigo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. . Arts. 81 a 104 do CDC.)... com fins de requerer ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a. REGIÃO, à execução provisória da sentença prolatada nos autos do PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01. TRF5ª Região - Resultado Consulta Processual - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC333188/01-CE)AUTUADO EM 14/02/2005. ORGÃO: Pleno. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal – CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Apelante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador:CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) – CE000718. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embargante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI. Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) - Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE. GARANTIDOS. (...)impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto... a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. A competência da Justiça Federal(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO) se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente(“NÃO É VERDADE ESSA AFIRMAÇÃO, O ESTADO MANTÉM FINANCEIRAMENTE A UVA, O PROJETO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CURSOS DA UVA A TRANFORMOU EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA/PRIVADA, E OS RECURSOS NÃO SÃO DESINADOS A UVA CONFORME DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS GESTORES ATRAVÉS DE SEUS CAUSÍDICOS”). A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses. Considerando assim, que permite à lei; “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas... habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação da associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa...”. A despeito..., não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga (QUE)não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade(UVA), bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas,aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda.Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos. A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, foi recomendada pelo MPF/PRDC a observar os termos da legalidade, conforme se deprende do PROCESSO já citado. Até a presente data a UNIVERSIDADE alega que os universitários citados neste Ofício não tem o direito a gratuidade porque são discentes do curso da UVA fora da sede, em Sobral/Ceará, e a sentença( “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”) acima elencada só beneficia os universitários citados no Processo Judicial(lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - artigo 16 ”qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”-Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997). Senhor Procurador, a sentença judicial: ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37..RF5ª Região - Resultado Consulta Processual - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01. (...) atende aos critérios do artigo 16(...) “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova(Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC - Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985”. Assim, como a Universidade dentro do PROCESSO ADMINISTRATIVO PÚBLICO, enviado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará, INDEFERIU- EM TESE, à pretensão dos interessados, requer-se desde de já às tomadas das providências legais para assegurar que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ assegure o cumprimento do: “ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37”;
b) a solicitação feita ao MPU/MPF/PR-Ce-PRDC(e a junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985) destina-se ao PEDIDO DE EXECUÇÃO SE SENTENÇA, com fins:
"... que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial(Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”.
Art. 13. A Presidência comunica que os processos a que se propõe interpor junto ao MPF não têm custas processuais, e que todas às diligências a serem realizadas pelas autoridades está dentro da dotação orçamentária daquele organismo federal.
Art. 14. As despesas a serem cobradas pelo DCEUVARMF junto ao associado, se dar por conta de todas às diligências a serem realizadas pelos interessados, e que não dispõe de dotação orçamentária.
Art. 15. As despesas a serem cobradas pelo DCEUVARMF obedecerão a uma discriminação detalhada e será rateada por processo interno.
Art. 16. A recusa em contribuir com o processo interno não isenta o aluno do seu direito de pedir à isenção junto a UVA, porém deverá assim proceder fora do grupo.
Art. 17. A Presidência comunica que os processos a que se propõe interpor junto á JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU não representa garantia de êxito nos objetivos, deve o associado comparecer a todas às sessões deliberativa para ter segurança da decisão que tomar.
Art. 18. A Presidência comunica que os processos a que se propõe interpor junto á JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU em nível de execução de sentença dar-se-á dentro dos autos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”.
Art. 19. A Presidência comunica que as contribuições dadas ao DCEUVARMF, nos termos dos artigos 14 e 15 deste edital, não serão devolvidos em caso de desistência ou perca dos objetivos a que se propõe o grupo.
Art. 20. A Presidência comunica que o não comparecimento dos NOTIFICADOS, dentro do período citado neste edital, implicará em deserção do expediente n.o. 791/2007, sem direito a devolução de contribuição associativa que por ventura tenha sido auferida com fins de manutenção dos objetivos do grupo DCEUVARMF/JIM WILSON.
Art. 21. A Presidência comunica que considerando os termos da sentença do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”. Baixará edital convocando os interessados que queiram ingressar no pedido de execução de sentença que será proposto em Recife, Pernambuco, junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
Art. 22. A Presidência comunica que os NOTIFICADOS deverão emitir uma procuração para o DCEUVARMF representá-los dentro do expediente Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 – da justiça federal.
Art. 23. A Presidência comunica que para os fins do Art. 14( As despesas a serem cobradas pelo DCEUVARMF junto ao associado, se dar por conta de todas às diligências a serem realizadas pelos interessados, e que não dispõe de dotação orçamentária) e Art. 15(As despesas a serem cobradas pelo DCEUVARMF obedecerão a uma discriminação detalhada e será rateada por processo interno) instituirá um REGULAMENTO DE CUSTAS que será previamente aprovado pelo colegiado..
Art. 24. A Presidência comunica que os NOTIFICADOS assinarão o presente edital como ciência e concordância de seus termos, os que não assinarem estarão implicitamente solicitando “na oralidade” à exclusão de seu nome do processo.
Art. 25. A Presidência comunica aos NOTIFICADOS que encaminhou à Universidade Estadual Vale do Acaraú um pedido formal de rematrícula com base em acordos verbais mantidos com o Reitor da UVA na sede do MPF. Documento: TERMOS DE DECLARAÇÃO n.o. 210/2007-PRDC(Fls 52/74 do PA 791/2007).
Art. 26. A Presidência comunica aos NOTIFICADOS que nesta data se homologa os Editais que encaminhou à Universidade Estadual Vale do Acaraú, os pedidos formais de rematrículas com base em acordos verbais mantidos com o Reitor da UVA na sede do MPF. Documento: TERMOS DE DECLARAÇÃO n.o. 210/2007-PRDC(Fls 52/74 do PA 791/2007), bem como pedidos de isenções de taxas e mensalidades.
Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 134/2007;
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 135/2007;
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 136/2007;
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 137/2007;
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Ana Claudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 138/2007;
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 139/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Ednaldo Alves da Silva
Matricula: 172007105198547
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 140/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 141/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 142/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 143/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 144/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 145/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 146/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 147/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 148/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 149/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 150/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 151/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 152/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 153/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 154/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 155/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 156/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 157/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 158/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 159/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 172007105199395
Núcleo: Jim Wilson
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 160/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson
Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346
Procuração fls 315/324.
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Edital n.o. 161/2007
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
Art. 27. A Presidência comunica aos NOTIFICADOS que encaminhará ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, todos os documentos referentes a pagamentos feitos aos institutos, e que foram destinados a UVA, e devidamente encaminhado de Ofício pelos interessados, ao DCEUVARMF, como prova em desfavor da UVA, e que prova que os recursos não ingressaram no tesouro público do estado do Ceará.
Art. 28 . O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na RUA GENERAL SAMPAIO, 1706 – XEROX RV – EM FRENTE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ.
Art. 29 . A presidência construirá um site especifico para o NÚCLEO JIM WILSON, e comunicará posteriormente aos interessados.
Art. 30. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwprocesso793.blogspot.com/...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 10 de agosto de 2007, ás 21:59.
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização
Diretoria do DCEUVARMF
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MEBROS DO PROCESSO 791/2007
Nome: Alan Braz Batista
Matricula: 172007105198576
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Jaqueline Ramos Nascimento
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Tiago Campos Bessa
Matricula: 172007105199396
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Luciana Gomes de Anchieta
Matricula: 172007105199383
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ana Cláudia Rodrigues Santos
Matricula: 172007105198556
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Katyane Leyly Ferreira de Sousa
Matricula: 172005198583
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ednaldo Alves da Silva
Matricula: 172007105198547
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Rute Carneiro Viana
Matricula: 172005205177462
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Margarene Ximenes Moreira
Matricula: 172007105208806
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Ana Alice Pereira da Silva
Matricula: 172007105198588
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Marcia Rejane Lima Monteiro
Matricula: 172007105199393
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Graça Ximenes Carvalho Café
Matricula:
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Cristina Soares da Silva
Matricula: 172007105218893
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Francisca Almira de Castro Ferreira
Matricula: 172007105199292
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ester Rodrigues e Mendonça
Matricula: 172007105198570
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Maria de Jesus Teixeira
Matricula: 172005105093824
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Francisca Viviane Campos Teles
Matricula: 172005105093825
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Tiago Marques dos Santos
Matricula: 172007105198586
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: José dos Santos Bento Junior
Matricula: 172007105198590
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Glauciana Candido Freitas
Matricula: 172007105199124
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Ivone Angelo Marques
Matricula: 172007105199286
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Juscilene Calixto Silva
Matricula: 172007105199479
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Jaqueline Mendes Gomes de Oliveira
Matricula: 172007105199480
Núcleo: Jim Wilson
Nome: Carlos Abreu da Silva
Matricula: 172007105198574
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Maria do Carmo de Almeida Freitas
Matricula: 172007105198560
Núcleo: Jim Wilson
Nome:Reginaldo Pereira de Figueiredo
Matricula: 172007105198557
Núcleo: Jim Wilson:
Nome: Roberta Rodrigues de Sousa
Matricula: 172007105199395
Núcleo: Jim Wilson
Nome: FRANCIULA PEREIRA BEZERRA
Matricula: 172004205083555
Núcleo: Jim Wilson - Processo n.o. 724/2007 – fls 313/346 - Procuração fls 315/324.
DESPACHO
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização
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